TJPB - 0803895-42.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DOCARMO ZUMBE DE ANDRADE GOMES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803895-42.2024.8.15.0311 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DOCARMO ZUMBE DE ANDRADE GOMES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: JOÃO MARIANO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por DOCARMO ZUMBE DE ANDRADE GOMES em face de JOÃO MARIANO DE LIMA, na qual a autora alega ser proprietária de imóvel rural localizado no Povoado Jurema, Zona Rural, Tavares/PB, e que o réu estaria exercendo posse irregular sobre o bem, caracterizando esbulho possessório.
A requerente fundamenta seu pedido em escritura particular e pleiteia a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, bem como os benefícios da justiça gratuita.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a demanda não atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o ônus probatório nas ações possessórias. 2.1.
Dos Requisitos do Art. 561 do CPC O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2.2.
Das Deficiências Identificadas a) Quanto à comprovação da posse (art. 561, I, CPC): Embora a autora mencione a existência de escritura particular, o documento apresentado não se encontra em condições de legibilidade adequada para análise de sua validade e conteúdo.
A escritura particular, quando válida, pode servir como prova da propriedade e, por conseguinte, da posse, mas deve estar perfeitamente legível para permitir a devida cognição judicial. b) Quanto à comprovação do esbulho (art. 561, II, CPC): A inicial carece de elementos probatórios suficientes para demonstrar inequivocamente o esbulho alegado.
A mera afirmação de que o réu nega-se a desocupar o imóvel, sem a devida comprovação das circunstâncias específicas da perda da posse, não atende ao rigor probatório exigido. c) Quanto à data do esbulho (art. 561, III, CPC): Não há indicação precisa de quando teria ocorrido o alegado esbulho possessório, elemento essencial para caracterização da demanda e para eventual deferimento de medida liminar. d) Quanto à perda da posse (art. 561, IV, CPC): A comprovação da efetiva perda da posse pela autora não restou adequadamente demonstrada, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos. 2.3.
Do Princípio da Cooperação Processual Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando o aproveitamento do ato processual, mostra-se adequada a concessão de oportunidade para emenda da inicial, permitindo que a parte autora sane as deficiências apontadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: a) Juntar cópia legível da escritura particular mencionada na inicial, de forma que seja possível a análise de seu conteúdo e validade; b) Comprovar adequadamente sua posse sobre o imóvel, seja através da escritura legível, seja por outros meios de prova admitidos em direito; c) Demonstrar de forma específica o esbulho praticado pelo réu, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teria ocorrido a perda da posse; d) Indicar com precisão a data do esbulho, elemento essencial para caracterização da demanda possessória; e) Comprovar a perda da posse, apresentando elementos probatórios( imagens vídeos) que demonstrem que a autora efetivamente perdeu a posse do imóvel para o réu.
ADVERTE-SE que o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, p. único c/c 485, I, do CPC.
Após o cumprimento da emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais requerimentos formulados.
Intime-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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