TJPB - 0825239-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825239-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RIQUE em face de GILBERTO BATISTA NEVES (REU), todos devidamente qualificados.
Informa que o promovido está inadimplente com as taxas de condomínio referentes ao período de 06/2020 a 06/2025, totalizando um débito no importe de R$ 157.941,19.
Seu pedido objetiva a condenação do réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 116535891 intimou o promovente para apresentar o último balanço patrimonial, apuração de resultados referente aos últimos seis meses e extratos de todas as contas localizadas no SISBAJUD (id. 116535898) dos últimos três meses.
Em resposta, o demandante apresentou DIRPF da síndica e extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (id. 120668242).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo promovente.
Muito embora o condomínio não seja pessoa física e nem jurídica, mas um ente despersonalizado, excepcionalmente o benefício da gratuidade da justiça pode ser a ele estendido, desde que comprove a insuficiência de recursos.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, o demandante apresentou DIRPF da síndica e extratos bancários de sua conta junto ao Banco do Brasil (id. 120668242).
Pois bem.
Pelos documentos carreados aos autos, especialmente o extrato do Banco do Brasil, verifica-se que o autor possui elevado faturamento, diante do contexto atual, com um saldo, em 31/07/2025, de R$ 40.841,30.
Além disso, não apresentou o extrato da conta de sua titularidade junto ao Itaú sem quaisquer justificativas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 157.941,19 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), circunstância que exigirá R$ 11.197,87 (onze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 80% e parcelamento do pagamento restante das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RIQUE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (AUTOR).
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18/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825239-05.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou seja, resta clara a necessidade de comprovaçao do preenechimento dos requisitos necessários e não apenas a simples declaração de que não tem condiçõe de arcar com as despesas rdo processo.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) último balanço anual; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:16
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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