TJPB - 0802035-14.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802035-14.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 122484053, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 1 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
01/09/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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19/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802035-14.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES COSTA devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do EAGLE - CORRETORA DE SEGUROS LTDA (1ª promovida) e BANCO BRADESCO (2º promovido), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento de sentença, a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 5.440,54 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) - ID nº 117147783 - Pág. 1/7.
A primeira executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 119290854 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R. eletrônicamente.
INTIMEM-SE.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença - art. 525 do CPC.
Após o transcurso do prazo, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802035-14.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 05:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:37
Processo Desarquivado
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:43
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 16:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/10/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA - CPF: *07.***.*77-90 (AUTOR).
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26/10/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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