TJPB - 0806476-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:55
Deferido o pedido de
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30/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0806476-53.2025.8.15.0001 AUTOR: MECIAS BILO DA SILVA REU: MARIO MOACIR RAMALHO CIRNE, INÊS RAMALHO CIRNE NETAREPRESENTANTE: MARIO MOACIR RAMALHO CIRNE DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda os documentos de dívidas acostados pelo autor, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, verifico igualmente que a petição inicial preenche os seus os requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC.
PASSANDO ENTÃO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo que foi firmado entre as partes contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel financiado à Caixa Econômica Federal, com transferência da obrigação de pagamento das prestações, no qual, no entanto, se deu R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de entrada.
Ora, muito embora exista aparente inadimplemento do promovido, em tese, a eventual rescisão desse contrato perpassa pelo retorno ao status quo ante, o que não se encontra completamente dirimido no inicial, fazendo fenecer, por ora, a integralidade da probabilidade do direito do autor.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Para essa citação, EXPEÇA-SE MANDADO DE URGÊNCIA.
Apresentada contestação nos autos, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
FICAM AS PARTES INTIMADAS de que este Juízo se dispõe a REALIZAR AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO a qualquer tempo, DIRETAMENTE perante a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL OU FÍSICA desta 10a Vara Cível.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MECIAS BILO DA SILVA - CPF: *85.***.*30-53 (AUTOR).
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09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MECIAS BILO DA SILVA (*85.***.*30-53).
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11/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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