TJPB - 0812864-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 23:33
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812864-72.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto - Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB nº 23.937) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Guarabira PACIENTE: Geilton Nascimento Silva Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB nº 23.937), com base no artigo 5.º, LXVIII, da Carta Magna/1988 e nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em favor do apenado Geilton Nascimento Silva, atualmente cumprindo pena em regime fechado, conforme situação prisional disposta nos autos do Processo SEEU n.º 7001591-48.2017.8.15.2600, alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id 35828480).
Aduz, em síntese, o ilustre Impetrante que o Paciente foi condenado nas sanções dos crimes de roubo (art. 157 do CP) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), totalizando a pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, sendo que o apenado já cumpriu 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias da pena, com 121 (cento e vinte e um) dias remidos, no que atingiu o requisito temporal para livramento condicional em 12/03/2025, conquanto o benefício não foi apreciado nem concedido, configurando ilegalidade na manutenção da prisão.
Argumenta, ainda, que o Paciente é primário, sem outros registros criminais, e já cumpriu mais de 1/3 da pena do crime comum e 2/3 da do crime hediondo, mencionando que uma falta grave registrada em 12/03/2024 não impede o benefício, pois já decorreram mais de 3 (três) meses de sua homologação, não havendo falta grave posterior, e o comportamento atual do paciente é adequado para reintegração social, no que cita jurisprudência do STJ no sentido de que falta grave não impede definitivamente o livramento condicional.
Por fim, a Defesa requer o deferimento de liminar para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade condicional, com as condições a serem fixadas.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura.
Com a inicial, juntou pouca documentação (Ids 35828481-35828482).
No despacho inicial (Id 35882917), reservei-me de apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas no Id 36024069, apresentando, no essencial, os seguintes esclarecimentos: “Registre-se que o paciente permaneceu foragido de 14/05/2023 a 27/08/2024, quando foi recapturado, tendo retornado o cumprimento da pena, fato que ensejou sua regressão de regime para o mais severo.
Ajuizado pedido de livramento condicional, o Representante do Ministério Público foi de parece contrário ao pleito, entendendo que o paciente não satisfez o requisito subjetivo, notadamente no que se refere bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do artigo 83, III, a, do Código Penal.
Neste sentido, este Juízo decidiu pelo indeferimento do pedido de livramento condicional, entendendo que o reeducando, por mais de uma vez, interrompeu o cumprimento da pena, permanecendo foragido, só voltando a cumprir novamente, com a sua recaptura, cuja última se deu em 27/08/2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano.” Após as referidas informações, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar em 15/07/2025. É o relatório.
DECIDO Analisando atentamente os autos, conclui-se que os fundamentos expendidos pelo Impetrante, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação (Ids 35828481-35828482) e das informações da autoridade inquinada de coatora (Id 36024069), não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência dos E.
STF e STJ: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) Então, vê-se que, no caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável, repito, em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Por fim, importa consignar que, na hipótese, por se tratar de paciente que cumpre pena, todo questionamento de sua parte e, eventual irresignação, deve ser formulado nos autos do SEEU n. 7001591-48.2017.8.15.2600; inclusive, sendo o caso de interposição de recurso, este deve ser formulado através do Agravo em Execução, ex-vi art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Ato contínuo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do imprescindível Parecer.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
17/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Expedição de Documento de Comprovação.
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16/07/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:55
Expedição de Informações.
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10/07/2025 11:32
Expedição de Documento de Comprovação.
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08/07/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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