TJPB - 0803061-67.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:52
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0803061-67.2022.8.15.0001 AUTOR: CICERO NOEL CABRAL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A partir de análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
Deste modo, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REABRO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA e, assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 10(Dez) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção de prova grafotécnica no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
INTIME-SE.
Caso sobrevenha pedido de produção dessa prova pela instituição financeira ré, conclusos para NOMEAÇÃO DE PERITO.
Por outro lado, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:02
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 09:02
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CICERO NOEL CABRAL em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CICERO NOEL CABRAL em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/03/2023 19:05
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:06
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/12/2022 09:22
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:59
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802722-80.2024.8.15.0311
Doralice Furtado Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:43
Processo nº 0802722-80.2024.8.15.0311
Doralice Furtado Nogueira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 16:45
Processo nº 0856668-82.2017.8.15.2001
Rogerio Mousinho da Silva
Orlando Ferreira da Silva
Advogado: Layse de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2017 07:55
Processo nº 0813075-68.2024.8.15.0251
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Carlos Roberto Azevedo da Silva
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:06
Processo nº 0802329-44.2023.8.15.0521
Jose Tarciso Trindade de Barros
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:46