TJPB - 0813075-68.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0813075-68.2024.8.15.0251 AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: CARLOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a) interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado, eis que não foi intimado o postulante, pessoalmente, para o pagamento das custas iniciais, ensejando o cancelamento da distribuição.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O postulante alega que não foi intimado, pessoalmente, para complementação do pagamento das custas iniciais, o que seria imprescindível face ao que prescreve o art. 485 do CPC.
Ocorre que o artigo mencionado pelo autor, em seu § 1º, prescreve que somente há necessidade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de extinção sem mérito previstas em seus incisos II e III, a saber "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" e "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", respectivamente.
Portanto, o indeferimento da inicial, previsto no inciso I do referido artigo, não demanda prévia intimação pessoal, bem assim o cancelamento da distribuição, constante no art. 290 do CPC, o qual traz, expressamente, a necessidade de intimação tão somente do advogado.
Ainda que fosse reconhecida a necessidade de intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial, tal exigência estaria atendida nos autos, uma vez que foi expedida intimação pessoal ao autor em 29/01/2025 (ID 106864724) e, após, à sua advogada em 04/02/2025 (vide evento n. 20119687 da aba de expedientes.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, pelo que não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embargada, ARQUIVE-SE.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 11:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Determinada diligência
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (40.***.***/0001-10).
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10/01/2025 14:41
Determinada diligência
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10/01/2025 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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