TJPB - 0801786-21.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801786-21.2025.8.15.0311 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento] REQUERENTE: ADELIANA MICHELY OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA ANDREA TAVARES NOGUEIRA - PB21884 REQUERIDO: VANDER CICERO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO
Vistos. - QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuidade determina que ela deve ser comprovada pela parte: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Contudo, o CPC criou uma presunção legal e relativa.
Assim, a mera afirmação seria “prova” por presunção legal.
A presunção de veracidade das alegações de insuficiência é relativa.
E deve ser afastada quando existam evidências da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC).
A criação de possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC) ou com redução (art.98, §5º, CPC) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos pobres.
Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, observando-se o valor retificado para a causa, sob pena de INDEFERIMENTO DA BENESSE, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, divididas em até 4x, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Superado o prazo sem cumprimento da diligência supra, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC. - DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL Considerando que os autos preenchem os requisitos do Divórcio por via administrativa, nos termos do art. 733 do NCPC, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impossibilidade de proceder com o presente divórcio de forma extrajudicial, nos termos do artigo mencionado.
Advirta-se que o descumprimento da diligência supra, no prazo determinado, importará no indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Determinada diligência
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801786-21.2025.8.15.0311 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento] REQUERENTE: ADELIANA MICHELY OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA ANDREA TAVARES NOGUEIRA - PB21884 REQUERIDO: VANDER CICERO BEZERRA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Para fins de evitar a alegação de nulidade, conforme estabelecido no art. 10 do CPC: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”(decisão surpresa), INTIME-SE as partes autoras para apresentarem comprovante de residência nesta Comarca, tendo em vista que ambos os cônjuges residem no Estado de São Paulo, Juízo competente para homologação do divórcio, nos termos do art. 53 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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