TJPB - 0831113-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0831113-82.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ISAAC FERREIRA COSTA(*71.***.*73-50); CAROLINA MENEZES SUASSUNA DE SOUZA(*58.***.*39-93); ANDRE FERREIRA COSTA(*90.***.*27-77); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO EM TRECHO ÚNICO NACIONAL.
VÉSPERA DE RÉVEILLON.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE COMPROMISSO FAMILIAR (CELEBRAÇÃO DE FIM DE ANO).
TESE AUTORAL DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART. 373, I, CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
VIAGEM EM DATA DE ALTA TEMPORADA, ONDE ATRASOS SÃO PREVISÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAROLINA MENEZES SUASSUNA DE SOUZA e ANDRE FERREIRA COSTA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho RECIFE / SALVADOR, com embarque programado para o dia 31 de dezembro de 2024, às 13:35h.
Alegam que o objetivo da viagem era participar da celebração de Réveillon com familiares.
Ocorre que o voo sofreu um atraso de mais de 5 (cinco) horas, o que, segundo eles, os fez perder a referida celebração, gerando dano moral.
A ré, em sua defesa, confirma que o voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada, mas sustenta que prestou a devida assistência aos passageiros e que a situação não configura dano moral indenizável.
Da Análise do Mérito A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade da empresa aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva (art. 14 do CDC). É fato incontroverso que o voo dos autores sofreu um atraso de quase cinco horas (id 113952341).
Embora a justificativa de "manutenção não programada" se caracterize como fortuito interno e não exclua a responsabilidade da companhia em si, a procedência de um pedido de indenização por danos morais depende da efetiva comprovação de um dano que extrapole o mero aborrecimento.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se do passageiro a comprovação de que a situação vivenciada de fato lhe causou uma lesão a direitos da personalidade.
No caso dos autos, os autores fundamentam todo o seu pleito na alegação de que o atraso os impediu de participar de uma celebração de Réveillon.
A tese, no entanto, é frágil e desprovida de suporte probatório mínimo.
Primeiramente, é crucial reforçar que a viagem consistia em um trecho único e direto (Recife/Salvador), e de fato não houve perda de conexão.
A ausência de um voo subsequente simplifica consideravelmente o cenário, pois o único prejuízo direto do atraso foi a chegada tardia ao destino final, Salvador.
A partir daí, caberia aos autores o ônus de provar o dano extraordinário decorrente dessa chegada tardia.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente tal alegação.
Os demandantes não demonstraram qual era o destino final da viagem (não houve perda de conexão) e nem comprovaram a existência e a programação do evento familiar que teriam perdido.
O dano moral não pode ser amparado em meras alegações.
Sem a comprovação do fato que teria gerado o abalo psíquico extraordinário, a situação se resume a um atraso de voo, que, por si só, não gera o dever de indenizar.
Adiciona-se a isso o fato de que o voo ocorreu no último dia do ano, período de altíssima demanda no setor aéreo, em que a ocorrência de atrasos, embora indesejada, é fato previsível e de conhecimento geral.
Tal contexto, embora não isente a ré de suas obrigações, deve ser ponderado na análise da expectativa do consumidor.
Dessa forma, tendo em vista que o atraso foi de pouco mais de quatro horas e que os autores não se desincumbiram de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito — qual seja, a perda de um compromisso social relevante —, a situação descrita se enquadra na esfera do mero aborrecimento e dissabor cotidiano, não sendo passível de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:17
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0831113-82.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ISAAC FERREIRA COSTA(*71.***.*73-50); CAROLINA MENEZES SUASSUNA DE SOUZA(*58.***.*39-93); ANDRE FERREIRA COSTA(*90.***.*27-77); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); DESPACHO Vistos etc.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:19
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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14/07/2025 23:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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