TJPB - 0810401-20.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810401-20.2024.8.15.0251 AUTOR: AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
AUTOR QUE NÃO APONTA NO INSTRUMENTO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE MERECER REVISÃO.
REQUERIMENTO FINAL GENÉRICO.
ATIVIDADE DA PARTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO GENÉRICA.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. É pacífico que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida com objetivo de discutir cláusulas contratuais, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Noticia, em resumo, que o(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s) se mostraria(m) nulo(s), já que a(s) empresa(s) demandada(s) estaria aplicando juros exorbitantes, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das "cláusulas abusivas" e a condenação da(s) empresa(s) na devolução(ões) dos valores pagos indevidamente, assim como indenização por danos morais.
Verificado pelo juízo que o pedido não fora certo e determinado, em afronta ao artigo 324 do CPC e Súmula 381 do STJ, foi determinada a emenda da inicial, não tendo o autor corrigido o defeito apontado, deixando o requerente de observar ainda o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ainda, não obstante igualmente intimado o advogado peticionante, por duas vezes, para sanar a falha de representação, não anexou procuração válida aos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, resta pacífico no STJ que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula combatida pela parte, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Nesta senda, é patente que constitui atividade da parte justificar perante o instrumento contratual (presente nos autos) os seus argumentos, requerendo a correção da ilicitude contratual de forma específica, sob pena de remeter ao juízo tarefa que não lhe incumbe, porquanto os argumentos lançados aleatoriamente pelo autor, sem correspondência contratual, implicarão em revisão genérica do contrato vergastado.
Em outras palavras, não é permitido à parte autora apenas alegar ilicitudes contratuais, sem apontar no contrato quais as cláusulas que pretende ver reformadas e onde se encontram tais ilicitudes, posto que, em assim agindo, estará transferindo ao juízo o ônus da correlação entre o ilícito alegado e o ilícito contratual.
A propósito, o art. 330 e seu § 2º assim prescreve: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Referida redação nada mais é do que um aperfeiçoamento do disposto no art. 285-B do CPC de 1973, dispositivos estes que objetivaram limitar demandas com causas de pedir genéricas/abstratas, especialmente as relacionadas aos contratos bancários, os quais geram demandas de massa e em escala exponencial. É sabido que o CPC de 1973, seguido nesse ponto pelo novo código, adotou quanto à causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, é atribuição da parte autora indicar na sua petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos que desembocam no pedido.
Assim, da narração fática deflui o pedido.
Neste passo, nas ações de cunho revisional a parte postulante está obrigada a indicar na sua fundamentação as obrigações contratuais que entende ilícitas e busca desconstituir.
Nesse sentido, vejamos os precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO GENÉRICO - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SÚMULA 381 DO STJ.
Considerando que a parte autora foi intimada para proceder a emenda à inicial e esta não cumpriu com a determinação nem tampouco interpôs recurso em face da decisão interlocutória, tem-se por preclusa a determinação inserida na referida decisão.
A prestação jurisdicional torna-se vaga ou dissociada do próprio pedido, diante da inexistência de requerimento e fundamento preciso e explícito, sendo da autora a responsabilidade pela formulação do seu conteúdo, qualidade e extensão, o que não foi feito.
Nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.016643-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2016, publicação da súmula em 21/07/2016). "APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO E INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE.
Não há impossibilidade de revisão e as negociações que envolvem o crédito bancário, por traduzirem relação de consumo, sujeitam-se à disciplina da lei 8.078/90.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.
Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011) Ademais, reza o CPC, em seu artigo 324, que o pedido da parte deverá ser certo e determinado, abrindo exceções para hipóteses que não ocorrem in casu. "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Dito isto, observo que a petição inicial não atende ao disposto no art. 330, I e §1º, II e 2°, do CPC e constato, ainda da análise integral da petição inicial, que a tese jurídica defendida pela parte autora consiste na alegação de nulidade do(s) contratos(s) celebrado(s) entre a parte autora e a(s) parte(s) demanda(s) sob a alegação de vício na sua(s) celebração(ões), em razão da abusividade dos juros aplicados, bem como ilegalidade de tarifas não espeficificadas.
Eis o fundamento jurídico do pedido.
Em outro giro, não observo na petição inicial o fundamento fático da causa de pedir, eis que o autor, repiso, não especifica, no contrato, as cláusulas alegadas abusivas, apenas existindo menção genérica a juros exorbitantes, tarifas indevidamente cobradas e, nos pedidos, limitação de descontos a 30%, o que, ao meu sentir, não guarda relação com o objeto da ação.
Outrossim, há, ainda, a falha de representação pela inexistência de procuração válida.
O advogado peticionante, não obstante devidamente intimado por duas vezes, não sanou o problema.
Por tudo isto, entendo que a causa de pedir é inepta, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, I e § 1º, I (segunda parte) do CPC é medida que se impõe. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos arts. 330, I e §1°, I e § 2º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, aplicando, contudo, o artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:51
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:32
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES (*26.***.*82-78).
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22/10/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CPF: *26.***.*82-78 (AUTOR)
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22/10/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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