TJPB - 0801957-10.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801957-10.2024.8.15.0441 [Petição de Herança] REQUERENTE: LUCIANO CRISPIM DE SOUZA SOARES, LILIANE CRISPIM DE SOUZA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Luciano Crispim de Souza Soares e Liliane Crispim de Souza Soares, em face da sentença proferida em 17/07/2025 (Id. 116235677), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da aplicação do limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80.
Aduzem os embargantes que a decisão é omissa e contraditória, porquanto deixou de enfrentar a natureza jurídica dos valores postulados, os quais se referem a verbas remuneratórias de servidor público (FUNDEF/FUNDEB), hipótese em que não incide a limitação de 500 OTNs, nos termos do art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto n.º 85.845/81.
Sustentam, ainda, a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de levantamento de tais verbas por meio de alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, e sem restrição ao limite previsto na Lei 6.858/80.
Em caráter subsidiário, alegam a possibilidade de aplicação do art. 723, parágrafo único, do CPC, em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento, autorizando o magistrado a adotar solução mais conveniente e oportuna, ainda que em descompasso com a legalidade estrita, de modo a privilegiar os princípios da celeridade e economia processual.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, reformando-se a sentença a fim de autorizar o levantamento integral dos valores pleiteados por meio de alvará judicial. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes embargos de declaração reside na interpretação e aplicação do limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) para o levantamento de valores por meio de alvará judicial, em face da natureza jurídica da verba em questão – abono indenizatório FUNDEF/FUNDEB, decorrente de vínculo funcional com o Município – e das disposições da Lei Federal nº 6.858/80 e seu decreto regulamentador, bem como do princípio da flexibilidade no rito da jurisdição voluntária.
A Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Seu artigo 1º estabelece que: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O artigo 2º da mesma lei complementa: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Para regulamentar a aplicação da Lei nº 6.858/80, foi editado o Decreto Federal nº 85.845, de 26 de março de 1981, que em seu artigo 1º, parágrafo único, detalha os valores abrangidos pela lei, nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” Da acurada leitura dos dispositivos legais supramencionados, em especial o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, depreende-se que o legislador estabeleceu regimes distintos para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus.
A limitação de 500 OTNs e a exigência de inexistência de outros bens a inventariar são aplicáveis exclusivamente aos “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento”, bem como às “restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas”, conforme incisos IV e V do parágrafo único do art. 1º do Decreto.
Todavia, para as "quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego" (inciso I) e para "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores" (inciso II), a lei e o decreto não impuseram qualquer limite de valor ou a comprovação de inexistência de outros bens a inventariar para a expedição do alvará judicial.
Essa distinção é crucial para a correta aplicação da norma no caso em apreço.
No caso específico dos autos, os valores pleiteados pelos Requerentes referem-se a um abono indenizatório do FUNDEF/FUNDEB, devido à de cujus em razão de sua condição de servidora pública municipal (professora).
Essa verba, inequivocamente, se enquadra na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, tratando-se, portanto, de verba de natureza remuneratória, devida pela Administração Pública a uma de suas servidoras, ainda que post mortem.
A Lei Municipal nº 1244/2024 (ID 104922237) qualifica expressamente esse montante como "abono indenizatório" (Art. 3º) com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF.
O mesmo diploma legal, em seu parágrafo único do Art. 3º, assevera que "O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio." Contudo, a natureza indenizatória e não incorporável não desvirtua a origem da verba, que é decorrente da relação de emprego da falecida com o Município, estando, pois, sob o pálio do referido inciso II.
Assim sendo, a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, com base na inadequação da via eleita em virtude do valor da causa superar 500 OTNs, incorreu em omissão ao não analisar a natureza específica da verba, e em contradição ao aplicar um limite que não se coaduna com a categoria de valores em discussão.
A jurisprudência pátria, como bem salientado pelos embargantes e comprovado pelos precedentes acostados aos autos, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que verbas trabalhistas ou devidas a servidores públicos podem ser levantadas via alvará judicial, independentemente do teto de 500 OTNs ou da existência de outros bens a inventariar.
Os precedentes fornecidos pelos próprios requerentes, e que fazem parte do processo, corroboram essa linha de raciocínio.
Vejamos as ementas, que são reproduzidas literalmente conforme as instruções: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO AINDA QUE O VALOR ULTRAPASSE O PATAMAR LEGAL DE 500 OTN (LEI Nº 6.858/80).
MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 723 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESBUROCRATIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO .
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001526- 71.2022.8.16.0143 Reserva, Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 08/04/2024, 12a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). (grifo nosso) A jurisprudência caminha para uma interpretação teleológica e sistemática das normas, reconhecendo que a intenção do legislador, ao criar a Lei nº 6.858/80, foi justamente desburocratizar o acesso a valores de caráter alimentar ou com origem específica em relação de trabalho ou serviço público, evitando a morosidade e os custos de um processo de inventário.
O abono FUNDEF/FUNDEB, se insere na exceção à regra geral do limite de 500 OTNs.
Adicionalmente, cumpre ressaltar a natureza da presente ação como procedimento de jurisdição voluntária.
O Código de Processo Civil, em seu art. 723, parágrafo único, confere ao magistrado a prerrogativa de flexibilizar a legalidade estrita nessas hipóteses, optando pela solução que considerar mais conveniente ou oportuna para o caso concreto.
A aplicação rígida do limite de 500 OTNs, sem considerar a natureza da verba e as peculiaridades do caso, contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, culminando em uma burocratização desnecessária para os únicos herdeiros, maiores e capazes, que buscam levantar uma quantia líquida e certa, cuja existência e valor foram confirmados pelo próprio Município devedor.
A manifestação expressa do Município do Conde (ID 115757241), concordando com o deferimento da ação e reconhecendo a legitimidade dos requerentes e a demonstração dos documentos indispensáveis para o julgamento favorável, reforça a tese de que não há litígio entre as partes quanto ao direito material.
Tal concordância simplifica o processo e elimina qualquer óbice à expedição do alvará, tornando a exigência de um inventário/arrolamento um formalismo excessivo e contraproducente.
A finalidade do processo de inventário é apurar o patrimônio do falecido, liquidar as dívidas e partilhar os bens entre os herdeiros.
No presente caso, a verba é específica, de natureza remuneratória, com valor certo e os únicos herdeiros estão devidamente identificados, são maiores e capazes, e não há indicação de outros bens a inventariar que justifiquem a complexidade do inventário para o levantamento desta quantia.
A própria Lei Municipal nº 1244/2024 (ID 104922237) exige o alvará judicial, mas não faz menção a limites de valor ou à necessidade de inventário, o que corrobora a interpretação de que se trata de um requisito formal para a liberação por herdeiros, mas não uma submissão aos limites de saldos bancários.
Diante de todo o exposto, resta patente que a sentença embargada incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a natureza jurídica da verba e a aplicação do Decreto nº 85.845/81, bem como ao deixar de aplicar o princípio da flexibilização do procedimento de jurisdição voluntária.
A reforma da decisão é imperiosa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos direitos dos Requerentes, em conformidade com o espírito da legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e do Decreto Federal nº 85.845/81, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de reformar a sentença de ID 116235677.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO em favor dos Requerentes LUCIANO CRISPIM DE SOUZA SOARES (CPF *10.***.*29-81) e LILIANE CRISPIM DE SOUZA SOARES (CPF *47.***.*79-80), para que procedam ao levantamento integral do valor de R$ 22.361,40 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), a ser pago pelo MUNICÍPIO DO CONDE, referente ao abono indenizatório FUNDEF devido à de cujus MARIA LÚCIA DE SOUZA SOARES (CPF nº *88.***.*13-53), conforme previsto na Lei Municipal nº 1244/2024 e reconhecido nos autos pelo próprio Município.
A expedição do Alvará Judicial independe de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza da verba como remuneração de servidor público e a expressa concordância do Município do Conde com o pedido.
Considerando a manifestação expressa do MUNICÍPIO DO CONDE no sentido de concordância com o deferimento da ação e ausência de litígio, deixo de arbitrar honorários advocatícios, bem como deixo de condenar em custas processuais, em face da justiça gratuita anteriormente deferida aos Autores e da ausência de resistência do ente público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, devendo os Requerentes apresentar o cálculo atualizado da dívida, e, após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:26
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] Autos de n. 0801957-10.2024.8.15.0441 REQUERENTE: LUCIANO CRISPIM DE SOUZA SOARES, LILIANE CRISPIM DE SOUZA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
REQUERENTE: LUCIANO CRISPIM DE SOUZA SOARES, LILIANE CRISPIM DE SOUZA SOARES, qualificação nos autos eletrônicos, requereram ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que fossem sacados saldos retidos em instituição financeira em nome do familiar falecido.
Prova da filiação, certidão de óbito, declarações dos demais herdeiros renunciando em benefício da parte promovente todo e qualquer saldo juntados.
Fora juntado aos autos manifestação da Prefeitura Municipal de Conde dando conta da existência de valores a título de FUNDEF/FUNDEB, devidos à de cujus, no valor de R$ 22.361,40 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo necessidade de produção de provas em sede de instrução, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preceitua a Lei Federal n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, a Lei Federal n. 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
O art. 2° da Lei Federal n. 6.858/80 preceitua o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para levantamento por meio de alvará judicial (sem necessidade de inventário).
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 20011.
Atualizando-se esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 9.667,23 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), utilizando-se a calculadora do Banco Central do Brasil2.
Conquanto a precisão dessa unidade de referência esteja sujeita à volatilidade da atualização monetária, é inconteste que a quantia objeto do presente alvará sobeja em muito o valor atual de 500 OTNs, valor este, atualmente, em torno de R$ 22.361,40 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)..
Por tal motivo, a inobservância ao requisito objetivo do teto previsto em lei para este tipo de ação é causa apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via processual eleita.
Senão Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 .
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 .
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3.
A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s. 4 .
A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5.
O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12 .937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6.
A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6 .858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02002244720238060052 Brejo Santo, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Conde-PB, data do registro eletrônico.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) 1 PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1.
Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2.
Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4.
O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5.
Recurso especial provido em parte (STJ, REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). 2 Disponível em .
Acesso em 06/05/2018. 3Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE CRISPIM DE SOUZA SOARES - CPF: *47.***.*79-80 (REQUERENTE).
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24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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