TJPB - 0878287-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ARIEL SANT ANNA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0878287-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de requerimento junto ao DETRAN/PB para que este suspenda as pontuações de sua CNH e cancelar provisoriamente as infrações e certidões de dívida ativa que estiverem sobre a moto Honda/CBX 200, modelo Strada/1996, cor roxa, placa HTW4176, Renavam nº *06.***.*82-80 e chassi 9C2MC270TTR009093, sobre o seu nome e CPF, além da abstenção de gerar CDA` s , uma vez que, consoante o documento de transferência do veículo, comprova a realização da transação desde junho de 2016.
Pois bem, nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Explico: A parte promovente procedeu com o preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), veículo Honda/ CBX 200 STRADA, Placa HTW 4176/SP, ano 1996, Renavam *06.***.*82-80, Chassi 9C2MC270TTR009093 para o Sr.
ELIBERTO BARBOSA DOS SANTOS, em 30/06/2016 incluindo autenticação em cartório em agosto de 2016 (ID 105456574).
Mas, o promovente após a referida venda continuou a receber multas em seu nome, oriundo de notificação de autuação do veículo objeto da transação de compra e venda acima apontada, consoante (ID 105456579).
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), temos que a parte vendedora deve encaminhar ao Órgão de Trânsito o comprovante da transferência de propriedade, nos termos do Art. 134 do CTB, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à tradição.
Em que pese não haver comprovação por parte do vendedor da comunicação ao Órgão de Trânsito, verifica-se que a referida transação de venda do veículo é incontroversa.
Nesse sentido, a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
VENDA INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE .
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE, MULTAS E TRIBUTOS À AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. 1 .
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte, a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, em decorrência do descumprimento do dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN pode ser mitigada, a fim de que as multas de trânsito sejam atribuídas ao comprador, desde que inconteste a venda e comprovado que as infrações são posteriores à data da alienação. 2.
A despeito do reconhecimento da responsabilidade do comprador pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo a partir da tradição, não se mostra possível compelir o DETRAN/DF a efetivar a transferência em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, isto porque a sentença faz lei entre as partes (art. 506, CPC) e a autarquia de trânsito não integrou a relação processual . 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07131842320228070007 1891918, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
REJEITADO.TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
INFRAÇÕES VINCULADAS AO AUTOMÓVEL APÓS A ALIENAÇÃO.
COMPRA E VENDA INCONTROVERSA .
DESÍDIA DO COMPRADOR NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
REGRA DO ART . 124, DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS .
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer . 02.
Diante da revelia do apelante e do regular anúncio do julgamento antecipado, a alegação de cerceamento de defesa é manifestamente infundada.
PRELIMINAR REJEITADA. 03 .
No mérito, a querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de fazer proposta pelo apelado, determinando a transferência do veículo. 04.
A transferência de veículo é a alteração da propriedade de um automóvel, moto ou outro tipo de veículo automotor.
Quando você compra um veículo usado, por exemplo, é necessário realizar a transferência para que o novo proprietário conste nos registros do Detran . 05.
Conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior de um veículo tem o dever de comunicar à autoridade de trânsito estadual, no prazo de 30 dias, a alienação do bem, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência.
A inobservância desse preceito legal acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação da transferência 06.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mais flexível do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que o antigo proprietário de um veículo pode ser exonerado da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a transferência de propriedade já havia sido efetivada .
Precedentes do TJCE. 07.
Na presente demanda, em que pese ausência de contrato devidamente firmado pelas partes, restou incontroversa a celebração do negócio jurídico de compra e venda, inclusive com o reconhecimento do apelante. 08 .
Nesse sentido, é incontroverso que o apelante não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência do veículo em seu nome, descumprindo expressamente o prazo estabelecido no artigo 123, § 1º, do CTB.
Além disso, a alegação de venda posterior do veículo a terceiro não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há provas dessa alienação.
Somando-se ao conjunto probatório coligido aos fólios, tem-se ainda a incidência dos efeitos materiais da revelia, à vista da não apresentação de contestação pela promovida. 09 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg . 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004757120228060126 Mombaça, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Quanto ao pedido de cancelamento das infrações e certidões de dívida ativa que estiverem sobre o veículo acima descrito, revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, que permitirá identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados.
Urge esclarecer que o autor é motorista de aplicativo e tem a carteira de habilitação como instrumento essencial para o exercício da sua profissão.
Ante o exposto, restando evidenciada a necessidade para suspensão da imputação de multas, decorrentes de infrações causadas, no veículo supracitado, no prontuário do promovente, após a tradição e, por conseguinte, para evitar eventuais responsabilidades que a exigibilidade do crédito representa em desfavor da parte autora pode gerar, entendo como configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Verifique-se, pois, que a presente medida poderá ser revogada a qualquer tempo, não estando presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN (PARAÍBA / SÃO PAULO) que suspendam os pontos na carteira de habilitação (Prontuário) da parte Promovente referente as multas oriundas de infrações do veículo (objeto da tradição) supracitado após a sua venda (agosto de 2016), até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com Urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:23
Determinada diligência
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14/05/2025 10:23
Determinada a citação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (REU) e ELIBERT
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14/05/2025 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 20/02/2025 11:23.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:43
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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