TJPB - 0841098-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0841098-12.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL. .
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Marcos Antonio Ferreira, ingressou em juízo com pedido de conversão em pecúnia da concessão de Licença Especial referente ao 1º e 2° decênio, no total de 12 meses, segundo os fatos elencados na Inicial e replicados em sede de Recurso.
A decisão do juízo de primeiro grau, deferiu o pedido da parte Autora, segundo os fundamentos ali elencados.
Irresignado, a ente réu interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da Sentença nos termos aduzidos na referida manifestação.
Pois bem.
Em caso de impossibilidade de gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado em face de aposentadoria é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.
Assim, faz jus o autor a receber o valor referente as licenças prêmio não usufruídas na atividade, conforme bem decidiu o magistrado singular.
Nosso Egrégio Tribunal vem decidindo nesse sentido: "ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO - MÉRITO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL - POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU –DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. - No julgamento do Resp nº. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não havendo que falar em ocorrência da prescrição quinquenal. - A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia. - O militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual nº. 3.909/77, de receber licença especial dos últimos 06(seis) meses referente ao último decênio. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) Constata-se que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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