TJPB - 0841098-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0807007-61.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLAUDIO CAVALCANTI RÉU: EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Dessa forma, diante da expressa e fundamentada recusa do exequente, e da ausência de reconhecimento integral do débito pela executada, os requisitos para a concessão do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC não foram preenchidos.
O depósito efetuado pela executada, embora demonstre a intenção de adimplir parte da dívida, não se qualifica como o pagamento inicial exigido para o parcelamento, uma vez que o valor base para o cálculo dos 30% é objeto de controvérsia e não corresponde ao crédito integralmente reconhecido pelo devedor.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 48.241,64 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de débito de ID 69427991.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841098-12.2024.8.15.2001 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer a execução.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JP-PB, data do protocolo eletrônico. -
22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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