TJPB - 0800002-42.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 15:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-42.2023.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:43
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-42.2023.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ FERNANDES REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA MARIA DA PAZ FERNANDES ajuizou a presente ação contra FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 85921569.
A demandada interpôs Apelação no Id. nº 92462430.
Antes da remessa ao TJPB para processamento do apelo, as partes apresentaram acordo de vontade nos autos (Id. 112216635).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação.
Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 112216635).
Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel.
Min.
Jesus Costa Lima)” ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais.
Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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