TJPB - 0804553-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARGARETE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:34
Determinada diligência
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22/07/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *27.***.*12-59 (AUTOR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804553-97.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE DE OLIVEIRA GUIMARÃES RÉU: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro do Tambiá, ao passo em que a parte ré no estado de São Paulo, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 22:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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