TJPB - 0805918-95.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805918-95.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de obrigação de pagar, no qual o pedido de concessão de gratuidade judicial foi indeferido e a promovente foi intimada para recolher as custas e deixou o prazo escoar sem manifestação. É o relato.
Decido.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, parte autora foi intimada para recolher as custas, sob pena de extinção do feito, contudo não as recolheu, o que acarreta o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Isto posto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, resolvendo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:04
Outras Decisões
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21/11/2024 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS - CPF: *97.***.*24-20 (AUTOR).
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALETE CARLOS DE BRITO SANTOS (*97.***.*24-20).
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28/08/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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