TJPB - 0850359-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0850359-69.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para o ID 106305317, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0850359-69.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação da parte devedora foi assinada por terceiro estranho à lide.
Ocorre que, após o decurso de prazo para pagamento, contado da juntada da carta de citação referenciada, o advogado da parte exequente, utilizando o nome de instituição financeira estranha à lide, informou que o devedor não adimpliu a dívida.
Nesse sentido, importa registrar o que está disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil (C.P.C): "Art. 248.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente." O C.P.C é claro ao determinar que, para a validade da citação, esta deve ser recebida pelo próprio citando ou, em casos específicos, por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, desde que o funcionário seja responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso em análise, a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que contraria as disposições do C.P.C.
A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, garantindo-lhe a ciência inequívoca da ação proposta contra ele e a oportunidade de se manifestar.
A citação válida é condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta, visto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
Diante do exposto, reputo a citação de ID: 86860676 como inválida.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as diligências para expedição de mandado de citação, com o fim de que a diligência citatória seja cumprida por meirinho, o que viabilizará a regularidade do processo para que a parte devedora seja devidamente citada; Advirto ao exequente que a inércia ensejará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, considerando que a citação é questão salutar para a regularização do feito. 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO À PARTE DEVEDORA, para o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias; O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts.914, 915 e 231, III do C.P.C). 3 - Inerte o exequente, ao cartório para elaborar MINUTA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto processual.
O gabinete intimou a parte exequente pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:38
Determinada diligência
-
17/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0850359-69.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA.
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A citação, via de regra, nas execuções extrajudiciais são por Oficial(a) de Justiça, nos termos do § 2º, art. 827 CPC.
Contudo, em razão de o exequente ter recolhido despesas postais não vislumbro óbice para citação pela vista postal, a qual é amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina, a exemplo do Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Comprovado o recolhimento das despesas com citação, expeça Carta de Citação para o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 20:41
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/10/2022 14:16
Declarada incompetência
-
29/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859601-57.2019.8.15.2001
Moises Mendes de Melo
Condominio do Edificio Buzios do Mar
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 21:02
Processo nº 0830159-80.2018.8.15.2001
Francisco de Assis Ferreira Filho
Maria Suzete Gomes da Silva
Advogado: Jeronimo Ferreira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 11:31
Processo nº 0818218-02.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Lc Comercio Atacadista de Produtos Alime...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 11:46
Processo nº 0019719-97.2014.8.15.2001
Sandra Maria de Aguiar Mendes Morais
Federal Seguros S/A
Advogado: Marcus Andre Medeiros Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0842131-71.2023.8.15.2001
Euclides dos Santos Leal Neto
Maria do Socorro Araujo Leal
Advogado: Maria Cristina Paiva Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:26