TJPB - 0813954-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813954-49.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra a parte autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado de número 1512178799, incluído em 12/01/2024, em 84 parcelas de R$40,65, no valor total de R$1.726,80.
Afirma que, até o momento do ajuizamento, já haviam sido descontadas 4 parcelas, totalizando R$162,60.
Alega que não realizou nem autorizou a contratação do referido empréstimo, e que não houve qualquer depósito do valor supostamente emprestado em sua conta corrente.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, porém o banco réu informou que o empréstimo era legal e que não seria cancelado, tampouco seria devolvido qualquer valor.
Requer (a) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; (b) a declaração de ilegalidade dos descontos e cancelamento do contrato; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00e; (d) a devolução em dobro dos valores descontados.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92694817), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico.
Sustenta que o contrato foi formalizado por meio do correspondente LOJA PROMIL - CAMPINA GRANDE, em 12/01/2024, mediante refinanciamento de empréstimo anterior, e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do autor.
Ressalta que o banco se cercou de todos os cuidados necessários ao solicitar documentos pessoais, foto para comprovação da identidade e comprovante de residência do autor no momento da celebração.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O contrato foi apresentado no ID 92694824, o dossiê de contratação no ID 102741541 e o comprovante de transferência no ID 102741542.
A parte autora apresentou réplica (ID 103906569), reiterando os argumentos da inicial.
Alega ainda que o número de telefone indicado no contrato não lhe pertence e que a selfie apresentada como biometria não pode ser considerada como prova de autenticação.
Requer a apresentação de contrato com assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, e do verificador de conformidade do ITI Brasil.
Por decisão de ID 104212635, foram indeferidos os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, sendo a instrução dada por encerrada. É o relatório.
DECIDO. - Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Alteração objetiva da lide A parte autora sustenta na inicial que não contratou por qualquer meio o contrato reclamado nos autos.
Contudo, após a apresentação do contrato pela instituição financeira no ID 92694824, com o dossiê de contratação no ID 102741541, passou a argumentar que o contrato é inválido por não possuir assinatura física, como exige a Lei Estadual nº 12.027/ 2021.
Os limites objetivos da demanda são fixados a partir da petição inicial e da contestação, de modo que os primeiros argumentos de ambos os litigantes definem os contornos do provimento judicial a ser concedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos, deixou consignado, quanto à questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, que "não há que se falar em qualquer omissão quando, em nenhum momento, esta Corte foi provocada a manifestar-se sobre a matéria". 3.
Uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema apontado nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se manifestar diretamente sobre a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Observa-se da leitura dos autos que a tese aventada pela recorrente, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, foi suscitada apenas quando interposta a Apelação. 5.
Já assentou o STJ: "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia.
Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação" (REsp 301.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001). 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1726927 DF 2018/0026174-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
O julgamento deve ficar adstrito aos limites traçados à demanda pela petição inicial e pela contestação. (TJ-MG - AC: 10000200499556001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL – VERIFICADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É vedado ao magistrado proferir julgamento de pedido não formulado na inicial, à luz do princípio da congruência ou dispositivo.
Há inovação recursal quando a pretensão posta no recurso não está dentro dos limites objetivos da lide, definidos com a apresentação da inicial e contestação. (TJ-MS - AC: 08005688920188120018 MS 0800568-89.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020).
A mudança na tese inicial de que o empréstimo não havia sido contratado para a alegação de que a contratação é irregular por não deter assinatura física configura ampliação objetiva da lide, que resulta na alteração da causa de pedir remota, o que é inadmissível após a estabilização do feito, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Por essas razões, nos termos do princípio da correlação ou congruência, procedo à análise do feito conforme limites fixados na inicial e contestação (negativa de contratação), não havendo que apreciar a suposta nulidade em face da lei estadual, cuja violação não incluiu a causa de pedir formulada na inicial. - Mérito Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia principal reside na existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo dossiê de contratação (ID 102741541) que demonstra que o autor realizou operação de refinanciamento do contrato de nº 1248123743, gerando o novo contrato de nº 1512178799 (ID 92694824), no valor de R$1.726,80, mediante 84 parcelas de R$40,65.
O documento apresentado pela instituição financeira requerida demonstra que a operação foi formalizada presencialmente, em correspondente bancário, através de assinatura eletrônica por biometria facial (APP CONSULTOR), contendo foto do autor e demais dados qualificativos.
Ademais, consta no contrato que o valor contratado foi destinado à quitação do saldo devedor do contrato refinanciado (R$1.684,73), restando um crédito de R$40,68 em favor do autor, valor este que foi disponibilizado em 12/01/2024 em sua conta bancária, conforme comprovante de ID 102741542 e extrato de ID 102022379.
No que tange à alegação de que o número de telefone indicado no contrato não pertence ao autor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar a contratação, especialmente considerando que o contrato foi realizado por meio de correspondente bancário.
Da validade da assinatura eletrônica A parte autora questiona a validade da assinatura eletrônica, alegando a necessidade do verificador de conformidade do ITI Brasil.
Sobre a assinatura de documentos eletrônicos e sua validade, o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no País, estabelece: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifei) § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [...].
Ainda, a Lei n. 14.063/2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", apresenta os seguintes conceitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Como se vê, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é considerada qualificada e possui nível mais elevado de confiabilidade, de modo que há presunção relativa da sua veracidade;
por outro lado, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração do aceite da parte, em razão da menor confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
De todo o modo, é possível assegurar que a assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil em documentos particulares é permitida expressamente em lei, desde que satisfeitos os pressupostos legais (art. 4º, II, do dispositivo legal acima referido).
No caso, no contrato, foi aposta assinatura digitalizada diretamente no documento e nela consta também a biometria facial, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento por meio de imagem (selfie) seguindo os parâmetros da norma técnica.
No documento constam informações adicionais, como endereço eletrônico e IP do dispositivo usado para a formalização da assinatura (ID 102741541).
Dessarte, ainda que a autenticação do documento tenha ocorrido por certificadora privada, denominada " APP CONSULTOR", referida circunstância não obsta o reconhecimento de sua validade, mormente quando acompanhada dos devidos registros de aceites eletrônicos, o que ocorreu na hipótese.
Pontuo ainda que, como a contratação foi realizada presencialmente em estabelecimento de correspondente bancário, e não por meio eletrônico ou telefônico remoto, sequer seria exigível a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Por fim, saliento que a simples alegação de não reconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos probatórios que indiquem a falsidade da assinatura eletrônica ou a adulteração do documento, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada pela instituição financeira.
Ressalto que o Egrégio TJPB vem se posicionando pela validade da autenticação eletrônica por meio de selfie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO EFETIVAMENTE VÁLIDO.
DEPÓSITO EM CONTA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0800678-82.2022.8.15.0271, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou cópia dos instrumentos contratuais de “empréstimo com desconto em folha de pagamento” (Ids. 17313007 e 17313008), de cuja análise é possível se depreender o valor portado, a quantidade de parcelas e o respectivo valor destas, no qual consta que foram firmados pelo Recorrente através de assinatura eletrônica, com comprovação da autenticidade (Ids. 17313011 e 17313012), fato este levado em consideração pelo Julgador primevo na sentença guerreada. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
INADIMPLEMENTO DO SACADO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ELE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA DA CEDENTE COMO CODEVEDORA SOLIDÁRIA.
AUSENCIA DE SUA ASSINATURA.
NÃO CABIMENTO.
ASSINATURA ELETRONICA DA EMPRESA CEDENTE NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
VALIDADE JURIDICA.
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SOLVENCIA DO DEVEDOR PREVISTA EM CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) 5.
Conforme entendimentos já exarados por este Tribunal, o contrato assinado e autenticado eletronicamente na forma da Medida Provisória nº 2.200/2001 possui autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo ser imputada a obrigação do inadimplemento da obrigação a empresa cedente/faturizada, a qual assumiu a responsabilidade na hipótese de inadimplemento do sacado. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07157.03-91.2019.8.07.0001; Ac. 131.8138; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/02/2021; Publ.
PJe 02/03/2021) - Assim sendo, concluo que a promovida cumpriu com o seu dever de provar em contrário os argumentos autorais, conforme orienta o art. 373, II do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença quanto a esta matéria é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (Processo nº 0801503-74.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (Processo nº 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Portanto, tendo em vista a comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, com a demonstração da existência do contrato anterior refinanciado e da disponibilização dos valores na forma pactuada, não há que se falar em inexistência ou invalidade do negócio jurídico.
Em consequência do reconhecimento da validade da contratação, improcede também o pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de obrigação contratual válida e regularmente assumida.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral indenizável, posto que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, que se limitou a proceder aos descontos das parcelas de empréstimo validamente contratado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:33
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Indeferido o pedido de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (AUTOR)
-
19/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (AUTOR)
-
23/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (AUTOR).
-
01/05/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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