TJPB - 0803136-61.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803136-61.2023.8.15.0231 DECISÃO SANEADORA Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do CPC.
I – DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, sustentando que o montante indicado não corresponde ao real valor econômico da demanda.
Desse modo, o valor atribuído à causa, para estar em conformidade com os parâmetros legais, deve refletir o valor do Contrato Particular de Parceria Agrícola, que é o interesse pugnado pela parte autora na presente ação: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A seu turno, a parte autora arguiu que não se deve considerar o valor total do contrato, mas sim a soma de uma prestação anual, conforme art. 292, § 2º do CPC, haja vista que o contrato prevê o parcelamento e cálculo a ser realizado com base no valor de 295t (duzentos e noventa e cinco toneladas) de cana-de-açúcar por mês (ID 79347874): § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Além disso, indica que o valor concernente a um ano de contrato é de R$ 579.958,20 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), o que coaduna com o Primeiro Aditivo Contratual (ID 79347874) e os cálculos atualizados trazidos pelas partes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Valor da causa corrigido de ofício.
Home care.
Proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato.
Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo.
Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, § 2º, do CPC/15).
Valor da causa que deve corresponder à soma de 12 prestações.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21279092520228260000 SP 2127909-25.2022.8 .26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) De fato, a mera especulação de prejuízos vindouros feita pela parte autora em sede de agravo de instrumento não tem o condão de vincular o valor da causa, de modo que não serve para a fixação de qualquer parâmetro, conforme esclarecido pela parte demandante.
Diante disso, ante a própria concordância da parte autora, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual fixo em R$ 579.958,20 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
Informo que procedi a correção do cadastro processual nesta oportunidade.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Em análise da exordial, contestação e réplica, verifico que a controvérsia fática se resume(m) ao(s) seguinte(s) ponto(s): a) Definir a natureza jurídica do contrato firmado pelas partes, se Parceria Agrícola ou Arrendamento Rural e, por consequência, qual a legislação aplicável; b) Analisar se houve comunicação válida que implique na ciência das partes acerca da extinção do contrato e, em caso positivo, se o procedimento foi feito dentro do prazo legal; c) Analisar se houve a prorrogação automática do contrato, com base no exame dos itens acima indicados.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção das seguintes provas: documental, dando-me por satisfeita com os documentos já encartados.
Além disso, será aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir com base nas determinações acima.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sua contestação, o réu nega o direito do autor.
Desse modo, tem-se que o ônus quanto à comprovação da veracidade das alegações iniciais incumbirá ao requerente, devendo demonstrar que houve a comunicação válida que implique na ciência das partes acerca da extinção do contrato e, em caso positivo, que o procedimento foi feito dentro do prazo legal.
No que tange a parte ré, considerando que insiste que houve a renovação automática do contrato, deverá comprovar a natureza jurídica da avença e que as comunicações enviadas pela parte autora não estão revestidas dos requisitos necessários a extinção contratual.
IV – DAS DETERMINAÇÕES Pelo exposto, DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO da parte autora para que informe, em 15 (quinze) dias, se houve a desocupação do imóvel, haja vista que a decisão que concedeu efeito suspensivo a liminar foi anulada; 2) A INTIMAÇÃO das partes para que tomem ciência do julgamento da preliminar e do saneamento processual, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes; 3) A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas iniciais com base no valor corrigido da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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