TJPB - 0873274-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873274-44.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: RENATA ALCANTARA DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 105011364, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 05:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821526-36.2025.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jose Rones Santiago de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 21:06
Processo nº 0868934-91.2023.8.15.2001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Fernando Antonio Gama
Advogado: Letycia Nogueira de Sousa Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 08:34
Processo nº 0804873-84.2025.8.15.0181
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 11:19
Processo nº 0868934-91.2023.8.15.2001
Fernando Antonio Gama
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 12:01
Processo nº 0800424-82.2025.8.15.0731
Ivo Aragao Filho
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 15:23