TJPB - 0821526-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821526-36.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JOSE RONES SANTIAGO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSÉ RONES SANTIAGO DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (Id. 113925927), postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 86987752), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo Id. 113925927, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Considerando que há bloqueio do veículo no sistema RENAJUD e que ambas as partes requereram a baixa nas restrições, procedo com a retirada da restrição no RENAJUD.
Segue minuta em anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:11
Homologada a Transação
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18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RONES SANTIAGO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:30
Determinada diligência
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22/04/2025 12:30
Determinada a citação de JOSE RONES SANTIAGO DE SOUZA - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (REU)
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22/04/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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