TJPB - 0813671-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ZELIA MARIA OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813671-92.2025.8.15.0000 Relatora: Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito Convocado Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB Agravante: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado: Dr.
Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401 Agravada: ZELIA MARIA OLIVEIRA Advogado: Dr.
Jose Dinart Freire de Lima, OAB/PB 7541 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PRÓTESE.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019, I, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA E PERIGO DE DANO INVERSO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande – PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0822155-93.2025.8.15.0001).
A decisão agravada deferiu a medida liminar requerida pela Agravada, determinando a cobertura de angioplastia com uso de stents, implantação de marca-passo e implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), em razão da condição de estenose aórtica calcífica severa da Agravada.
A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato, por ser anterior à sua vigência e não regulamentado, e a existência de expressa cláusula de exclusão de cobertura para próteses, buscando a reforma da decisão e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais, previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se, assim, a eficácia da decisão interlocutória que determinou a cobertura de próteses em plano de saúde, à luz da alegada natureza do contrato e da essencialidade do procedimento para a vida da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do efeito suspensivo em Agravo de Instrumento subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
A probabilidade do direito do beneficiário de plano de saúde à cobertura de tratamento essencial à sua saúde e vida prepondera sobre argumentos contratuais que visem restringir a garantia fundamental à saúde.
A interrupção ou a negativa de tratamento essencial à vida configura conduta que, em tese, pode caracterizar flagrante abusividade, conforme pacificado pela jurisprudência, justificando a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo indeferido. _____________________________________________ Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo eminente Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB.
A referida decisão, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0822155-93.2025.8.15.0001), ajuizada por ZELIA MARIA OLIVEIRA (Agravada), deferiu o pleito liminar da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a Agravada ajuizou a ação de origem alegando ser portadora de estenose aórtica calcífica severa, patologia que demanda a realização de procedimento médico complexo, incluindo angioplastia com uso de stents, implantação de marca-passo e implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI).
A Agravada buscou junto à operadora de seu plano de saúde, a Agravante, a cobertura integral para o procedimento e os materiais (OPMEs) a ele inerentes.
A UNIMED, contudo, autorizou o procedimento, mas negou a cobertura das próteses, fundamentando sua recusa na natureza de "plano não regulamentado" e na existência de expressa exclusão contratual para os OPMEs solicitados, conforme detalhado na petição recursal (Id. 36049039).
Inconformada com a negativa, a Agravada requereu a tutela de urgência em primeira instância, a qual foi deferida pelo Juízo a quo, compelindo a UNIMED a cobrir os materiais necessários.
A Agravante, irresignada com a r. decisão liminar, protocolou o presente Agravo de Instrumento tempestivamente em 16 de julho de 2025, fundamentando-o nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais, a UNIMED argumenta, em síntese, que a decisão agravada merece integral reforma, por entender que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Aduz a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato em questão, visto que foi firmado em data anterior à sua vigência (01 de janeiro de 1999) e a Agravada não optou pela sua adaptação, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931.
Outrossim, a Agravante sustenta a validade e a plena eficácia da cláusula contratual que expressamente exclui a cobertura para próteses, afirmando que tal disposição encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 4º) e na jurisprudência pátria, que admite a existência de cláusulas limitativas de direito desde que redigidas com clareza e destaque.
Alega, ainda, que a pretensão da Agravada de obter cobertura para um procedimento não assegurado contratualmente fere o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, uma vez que a Agravada tinha pleno conhecimento das condições e limitações do plano ao aderir a ele.
Diante do cenário, a Agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela provisória na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento, conforme o Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No caso vertente, a decisão impugnada concedeu tutela de urgência, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes nesta fase processual recursal que obstem a análise do pedido de efeito suspensivo.
A análise do pedido de efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso do agravante e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que a manutenção da decisão agravada possa acarretar.
Contudo, em uma ponderação de valores e riscos, vejo que a prevalência do direito fundamental à saúde e à vida da Agravada se sobrepõe aos argumentos e riscos patrimoniais alegados pela Agravante, especialmente em sede de cognição sumária.
A probabilidade do direito da Agravada, em um juízo de ponderação, revela-se mais patente, porquanto a condição de estenose aórtica calcífica severa, que demanda procedimento cirúrgico complexo com implantação de prótese valvar (TAVI), não pode ser negligenciada.
Embora a Operadora do Plano argumente que o contrato da Agravada é anterior à Lei n.º 9.656/98 e que, por isso, não estaria sujeito à regulamentação da ANS, e que existiria cláusula de exclusão de próteses, a jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar abusiva a exclusão de materiais essenciais ao próprio ato cirúrgico coberto pelo plano.
Nesse passo, dizer que o procedimento é coberto, mas negar o material indispensável para sua realização, é, por óbvio e em essência, esvaziar a própria cobertura contratual, tornando-a inútil e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Destarte, a probabilidade de o direito da Agravada ser reconhecido no mérito final é considerável, visto que o direito à saúde e à vida são valores supremos na ordem constitucional.
Além disso, o perigo de dano para é imensurável e irreversível, uma vez que a sua condição de saúde grave implica que a ausência ou o adiamento do procedimento com a prótese necessária pode acarretar sérias complicações, ou mesmo o óbito.
Vê-se, pois, que o risco à vida do paciente, em uma situação de urgência médica (ID. 114824838), não pode ser comparado ao risco de dano patrimonial da operadora de plano de saúde.
Por isso, percebe-se que a urgência da medida liminar deferida na origem atesta a gravidade da situação e o perigo iminente à vida da beneficiária.
Suspender a eficácia da decisão significa, em última análise, expor a Agravada a um risco inaceitável.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado firmemente na proteção do consumidor em situações de grave risco à saúde.
Conforme destacado em caso análogo, "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave.
Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade" (TJPB; AI 0815519-51.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 07/04/2025).
Por outro lado, o perigo de dano alegado pela Agravante, embora relevante sob a perspectiva econômica, não é irreversível.
Caso, ao final do julgamento de mérito, seja reconhecida a validade da cláusula de exclusão e a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, e seja reformada a decisão liminar, a Agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos.
Em contrapartida, o dano à saúde e à vida da Agravada, se o tratamento for negado ou adiado, pode ser irreparável.
A ponderação de interesses, portanto, pende indiscutivelmente para a manutenção da decisão que resguarda a saúde e a vida da Agravada.
Embora a ADI 1931 do STF tenha estabelecido que contratos antigos não são atingidos pela Lei nº 9.656/98, isso não confere às operadoras de plano de saúde uma carta branca para incluir cláusulas que, na prática, inviabilizam o tratamento médico essencial.
O contrato, mesmo antigo, é uma relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), que exige lealdade e probidade de ambas as partes.
Ademais, a boa-fé também implica que o contrato deve cumprir sua função social, especialmente quando se trata de bens jurídicos de tamanha envergadura como a saúde e a vida.
Negar uma prótese essencial para um procedimento cirúrgico coberto, sob o argumento de exclusão contratual, não se alinha com a expectativa legítima do consumidor e com a função social de um contrato de plano de saúde.
Enfim, em uma análise superficial própria do pedido de efeito suspensivo, verifico que a probabilidade de provimento do recurso da Agravante não se mostra robusta o suficiente para justificar a suspensão da tutela de urgência, notadamente pela preponderância do perigo de dano à Agravada, sendo a manutenção da liminar essencial para salvaguardar o direito fundamental à saúde e à vida, princípios que se erigem como pilares do nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, determino a intimação da Agravada, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinado eletronicamente.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado — Relator -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 12:34
Indeferido o pedido de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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