TJPB - 0805600-15.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: : 0805600-15.2025.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E EXTRACONCURSAL.
CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS JUDICIAIS.
PEDIDO PROCEDENTE Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS em face da massa falida do SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA – EPP, visando a inscrição de seu crédito trabalhista, decorrente da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000185-54.2023.5.13.0031, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Em síntese, alega que é credora da massa falida no montante de R$ 16.936,93 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), sendo R$ 15.095,30 (quinze mil, noventa e cinco reais e trinta centavos), em seu favor, classificado como crédito trabalhista (Classe I); R$ 1.509,53 (mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos), em favor de seu patrono, o advogado Tadeu Mendes Villarim (CPF: *82.***.*48-03), também como crédito trabalhista (Classe I), a título de honorários sucumbenciais; e R$ 332,10 (trezentos e trinta e dois reais e dez centavos), relativos a custas judiciais, classificadas como crédito extraconcursal, conforme previsto no art. 84, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Juntou documentação.
O Administrador Judicial , id. 109168639, opina favorável à habilitação requerida.
De igual modo o Ministério Público se manifesta, id.109168639. É o Relatório.
Decido.
Nos termos do que disciplina o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, “os credores do devedor em falência ou recuperação judicial apresentarão ao administrador judicial, no prazo de 15 dias para habilitação ou divergência quanto aos créditos relacionados”.
A apresentação do pedido deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação da origem, legitimidade e valor do crédito, conforme previsto no art. 9º da mesma norma, cujo inciso II e III expressamente exige: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;” No presente caso, a parte autora apresentou seu pedido tempestivamente, instruído com prova documental idônea — sentença trabalhista e certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho — que comprova a origem, natureza e liquidez do valor postulado.
A ausência de impugnação, somada à manifestação expressamente favorável da Administradora Judicial e da massa falida, além do parecer favorável do Ministério Público, atestam a regularidade do pedido e a sua procedência.
O crédito principal, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, possuem natureza trabalhista, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
As custas judiciais, por sua vez, são consideradas obrigações extraconcursais, conforme previsão expressa do art. 84, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS, para declarar habilitado, no quadro de credores da massa falida SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA – EPP, o crédito total de R$ 16.936,93 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), sendo R$ 15.095,30 (quinze mil, noventa e cinco reais e trinta centavos), em favor da requerente, e R$ 1.509,53 (mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos), em favor de seu advogado, ambos classificados como créditos trabalhistas (Classe I), e R$ 332,10 (trezentos e trinta e dois reais e dez centavos), relativos a custas judiciais, como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Determino que os valores ora habilitados sejam lançados no Quadro Geral de Credores da falência, com as respectivas classificações legais.
P.R.I Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Administrador Judicial para as anotações devidas.
Sirva a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.".
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito. -
17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:43
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*36-86 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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