TJPB - 0800207-34.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:28
Desentranhado o documento
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06/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800207-34.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Promoção] AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976-A AGRAVADO: PARAIBA PREVIDENCIA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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