TJPB - 0800310-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:23
Homologada a Transação
-
20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDIO IRMAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800310-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO IZIDIO IRMAO Endereço: Sítio Caiçara, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTÔNIO IZIDIO IRMÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA.
A promovente relata em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário parcelas referentes ao Seguro Bradesco Vida e Previdência, tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação quantias totalizam R$ 229,14 (duzentos e vinte e nove reais e catorze centavos).
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da promovida em danos morais.
Citado, o promovido deixou fluir seu prazo de defesa, sem apresentação de contestação.
A promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e se absteve- de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA, operando-se o seu efeito material, qual seja, a confissão ficta, de modo que se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da contratação do seguro O cerne da questão é a existência ou não do contrato de seguro de vida junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de seguro de vida que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato abarcado pela revelia do promovido.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida NÃO apresentou contestação, de modo que reputo como verdadeiras as alegações da parte autora, ainda mais quando demonstradas através dos extratos bancários trazidos aos autos com sua inicial.
O banco demandado, não se manifestou nos autos até o momento, não juntou o contrato e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro de vida discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de não contratar seguro de vida.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de seguro não contratado pela parte autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” questionado nos autos; e (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) determinar ao banco demandado que suspenda qualquer desconto relativo a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:07
Decretada a revelia
-
03/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802069-51.2021.8.15.2003
Claudiana Santos Soares Dias
Arnaldo Marques dos Santos Junior
Advogado: Elfa Delizier Vasconcelos Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 21:59
Processo nº 0067179-51.2012.8.15.2001
Giordany Kaline Costa Silva
Espolio de Arionaldo Batista do Carmo
Advogado: Antonio Carlos Simoes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0801191-92.2022.8.15.2003
Yuri Moraes Normando Cavalcante
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 12:43
Processo nº 0800016-37.2022.8.15.0201
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Vicente da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2022 14:47
Processo nº 0822199-73.2018.8.15.2001
Flamarion de Souza do O Segundo
Valdir
Advogado: Geovanni Freires dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2018 08:36