TJPB - 0802069-51.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802069-51.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS EXECUTADO: ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802069-51.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS - PB27016 EXECUTADO: ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ELFA DELIZIER VASCONCELOS GOUVEIA - PB25786 SENTENÇA
Vistos.
CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em sentença (ID 71441731), o pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 72625374) e, após intimado, o promovido apresentou impugnação, através da Defensoria Pública (ID 75288461), tendo a exequente se insurgindo a esta (ID 77374095), ao passo que a impugnação foi rejeitada liminarmente (decisão no ID 78542951).
Por conseguinte, juntada nova planilha de cálculos e requerida a penhora de valores (ID 80005853), restou infrutífero a providência (ID 88530667), pelo que realizada nova penhora, utilizando-se a ferramenta “TEIMOSINHA”, novamente não houve bloqueio frutífero (ID 93328178).
Assim, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito também em face de CNPJ pertencente ao executado, arguindo que não se faria necessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que não há propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ, pugnando pela penhora de valores (ID 98632341) e juntando planilha e cálculos (ID 98635695).
No entanto, logo em seguida, o promovido, através de novo advogado, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 107001799), pugnando por sua homologação, informando que houve o cumprimento do acordo (ID 107036296). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável, já tendo sido comprovado o cumprimento do acordo (IDs 107036297 e 107036298).
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, estando a autora atuando em causa própria, tendo subscrito digitalmente a minuta de acordo (ID 107001799).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 107001799) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na oportunidade, convém destacar que, no momento da feitura da presente minuta, em consonância com a planilha de cálculos de ID 98635695, havia sido solicitado o bloqueio de valores em contas de titularidade da pessoa jurídica ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR *84.***.*68-91 (CNPJ nº 47.***.***/0001-62), através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo, tendo sido penhorada a quantia total de R$ 2.922,08, no entanto, por equívoco, não tinha sido observada a minuta de acordo posterior.
Assim, em consonância com os termos acordados entre as partes (ID 107001799), neste momento, foi procedida a transferência da quantia de R$ 1.445,83 para conta judicial (1618), a fim de que esta seja, posteriormente, levantada pela exequente, ao passo que, conforme expressamente requerido, no ID 107036296, foram desbloqueados os demais valores penhorados em contas da parte ré, no montante total de R$ 1.476,25, conforme comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de levantamento do valor penhorado de R$ 1.445,83, nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado em Juízo.
Com a juntada dos dados, ou caso seja requerida a expedição de alvará tradicional, expeça-se, desde já, o competente alvará, no valor de R$ 1.445,83 (mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em favor da exequente, a Sra.
CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS (CPF nº *46.***.*65-00).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedido o alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/02/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/08/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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01/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802069-51.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS - PB27016 REU: ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS, ambos já qualificados.
A parte impugnante, na impugnação apresentada (ID 75288461), alega que houve excesso na execução requerida pela impugnada afirmando que esta aplicou juros e correção monetária em desacordo com a decisão de mérito transitada em julgado, porém, não apresentou planilha com os valores que entende como corretos.
Manifestação da parte autora, no ID 77374095. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, habilita-se a Defensoria Pública no polo passivo dos presentes autos, uma vez que, conforme impugnação apresentada (ID 75288461), representa os interesses do promovido na presente lide.
Os §§4º e 5º do art. 525 do CPC assim dissertam: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, não concordando com os cálculos e valores apresentados pela exequente, deveria o impugnante ter apresentado planilha com os valores que entende como corretos, o que não ocorreu, tendo apenas sido arguido o excesso na execução de forma genérica, sem a especificação dos valores que a parte reputa como corretos, nos termos da sentença dos autos, bem como sem a juntada qualquer demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos, o que implica na rejeição liminar da impugnação, em consonância com o art. 524, §5º, do CPC.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Com o advento no CPC/2015, o impugnante que pretende ver reconhecido o excesso de execução deve, além de indicar o valor devido e apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, evidenciar, fundamentadamente, o erro no cálculo do exequente.
Inteligência do art. 525, §1º, V e §4º, do NCPC.
II.
Previsão legal que vem ao encontro da nova legislação processual - que prioriza a duração razoável do processo e a celeridade nas demandas judiciais -, posto que desencoraja a apresentação de incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório.
III.
Deste modo, não tendo as impugnantes apresentado memória de cálculo, tampouco indicado o valor que entendem devido, e não sendo possível se extrair qual a sua insurgência com a planilha elaborada pela autora, deve ser reformada a decisão que recebeu o incidente processual, a fim de que seja rejeitado liminarmente, com fulcro no §5º, do art. 525, do CPC/2015.
Deram provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-14, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-02-2019) Sendo assim, considerando os termos acima descritos, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte promovida (ID 75288461), nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Decretada a revelia
-
07/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
07/09/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2021 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/10/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 08:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/08/2021 12:10
Recebidos os autos.
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10/08/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/05/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 00:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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