TJPB - 0067179-51.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de informação
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21/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067179-51.2012.8.15.2001 [Propriedade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIORDANY KALINE COSTA SILVA REU: ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por GIORDANY KALINE COSTA SILVA e GISELY KÁTIA COSTA SILVA em face do ESPÓLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO, representado por seu inventariante ARIVALDO BATISTA DO CARMO, tendo por objeto o lote de terreno nº 15, da quadra 56, localizado no Loteamento "Cidade Recreio Cabo Branco", atual Bairro "Portal do Sol", em João Pessoa, PB, com dimensões de 12 metros de largura por 32 metros de comprimento.
As autoras alegam ser proprietárias e possuidoras do imóvel em questão, tendo sua genitora, ROSILDA ALVES DA COSTA, adquirido o bem através de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 08 de agosto de 1983, devidamente lavrada no Cartório Travassos e averbada no Cartório Eunápio Torres em 18 de outubro de 1983.
Sustentam que sempre exerceram vigilância sobre o terreno, realizando vistorias periódicas e adimplindo regularmente as obrigações fiscais relativas ao IPTU.
Narram que, em março de 2011, constataram que o imóvel havia sido esbulhado pelo requerido, que o cercou com muro de alvenaria, caracterizando ato de má-fé e tentativa de apropriação indevida de bem alheio.
O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição da ação possessória e de necessária suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião que move sobre o mesmo imóvel, registrada sob o nº 200.2011.009.503-7 (número unificado 0009503-82.2011.8.15.2001).
No mérito, sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde janeiro de 1992, quando teria adquirido o bem por promessa de compra e venda, tendo ali estabelecido residência e realizado diversas benfeitorias.
Nega a prática de esbulho e afirma que as autoras jamais exerceram posse efetiva sobre o terreno.
O feito seguiu regular tramitação, com produção de provas documentais e oitiva de testemunhas.
O Município de João Pessoa foi intimado a se manifestar acerca da alegada ocupação de área pública, tendo prestado as informações pertinentes.
Ao final, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo requerido.
A alegação de prescrição da ação possessória não merece acolhimento.
Analise-se o prazo na ação possessória apenas para fins de identificação do rito a ser utilizado, se comum ou especial.
Quanto à preliminar de suspensão do feito em razão da pendência de ação de usucapião, igualmente não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Como bem decidido no AgInt no REsp 1.508.565/SP, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade", bem como reiterado em 26.6.2025 no AgInt no AREsp 2148238/DF, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AJUIZAMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A existência de ação de usucapião não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação executiva. 3.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.238/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Tratam-se de demandas com objetos distintos (posse e propriedade) que podem tramitar simultaneamente, uma vez que a tutela possessória pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade, considerando que a posse constitui fato que pode estar dissociado da propriedade, conforme consagra a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
Para o êxito da ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse na ação de reintegração.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra de forma inequívoca que as autoras lograram comprovar todos os requisitos exigidos pela legislação processual.
A posse das autoras sobre o imóvel em litígio restou amplamente demonstrada através da documentação apresentada, que comprova não apenas a titularidade dominial, mas também o exercício de atos possessórios concretos e efetivos ao longo dos anos, a exemplo da assunção das obrigações fiscais.
A escritura pública de compra e venda datada de 08 de agosto de 1983, lavrada no Cartório Travassos e devidamente averbada, constitui prova robusta da aquisição onerosa do bem pela genitora das autoras.
Tal documento, além de demonstrar a origem lícita da propriedade, serve como elemento indicativo da posse, uma vez que aquele que detém justo título presume-se possuidor de boa-fé, conforme estabelece o artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
Mais relevante ainda é a demonstração inequívoca do exercício de atos possessórios pelas autoras ao longo de décadas.
Os comprovantes de pagamento de IPTU apresentados nos autos, referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018 e 2019, todos em nome de ROSILDA ALVES DA COSTA, genitora das autoras, constituem prova cabal do exercício da posse indireta pelas autoras.
O pagamento regular e continuado do imposto predial e territorial urbano representa ato de disposição sobre o bem que somente pode ser praticado por quem efetivamente exerce poderes inerentes à propriedade, caracterizando inequivocamente a posse nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
Registra-se que, conservando as autoras a posse indireta do imóvel, pode perfeitamente invocar a proteção possessória contra terceiros, quando sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens.
Neste sentido, seguem decisões de tribunais pátrios: Apelações cíveis.
Ação de reintegração de posse .
Adequação do procedimento.
Esbulho.
Exceção de usucapião.
Inversão do caráter da posse .
Acessão.
Indenização pelas benfeitorias.
O demandante, como proprietário e possuidor indireto , possui ação de reintegração de posse contra os possuidores diretos, como comodatário ou permissionário da posse , independente do tempo da posse dos demandados, a quem se permitiu residir graciosamente .
A exceção de usucapião deve ser cabalmente comprovada, ônus do qual a parte demandada deixou de se desincumbir, porque está caracterizado comodato, como empréstimo gratuito de bem imóvel, ou ato de permissão , cuja posse ou detenção não geram usucapião.
Sendo a parte demandada possuidora de boa-fé, e tendo construído uma casa sobre o imóvel, em se tratando de acessão, cabe indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença, como determinado pela sentença.
Apelações cíveis desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-77, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-12-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento no livre convencimento motivado, por ter o magistrado considerado suficiente a prova documental existente nos autos. 2.
Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ainda, dispõe a primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida .
Tal significa dizer que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, como ocorreu na espécie.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Reintegração / Manutenção de Posse ( CPC ): 01322197420168090006, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 14/12/2018, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
POSSE COMPROVADA HÁ MAIS DE 8 ANOS.
ESBULHO PRATICADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA - Esbulho praticado pelo réu sob o argumento de que a posse do autor é indireta , não sendo mansa e pacifica. - De acordo com o conjunto probatório ficou comprovado que autor adquiriu a posse sobre o imóvel há mais de 8 anos, exercendo-a mansa e pacificamente. - A posse indireta legitima a sua defesa contra terceiros.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*81-36, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2021) A posse indireta das autoras é também corroborada pelas vistorias periódicas realizadas no imóvel, conforme por elas narrado, bem como pela certidão emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em 2006, a pedido de ROSILDA ALVES DA COSTA, que já informava sobre a invasão do imóvel por terceiros.
Este documento é particularmente significativo, pois demonstra que as autoras exerciam vigilância ativa sobre o bem e buscavam junto ao Poder Público informações sobre sua situação, comportamento típico de quem efetivamente possui um imóvel.
A tentativa de demarcação das divisas do terreno em dezembro de 2006, com auxílio de topógrafo da Prefeitura Municipal, constitui mais um elemento probatório da posse das autoras, evidenciando que tomavam medidas concretas para preservar e delimitar adequadamente sua propriedade quando constataram irregularidades na área.
Por outro lado, as alegações do requerido não encontram suporte probatório adequado.
Embora sustente exercer posse sobre o imóvel desde 1992, os elementos apresentados não demonstram de forma convincente tal situação fática.
A alegada promessa de compra e venda de janeiro de 1992 não foi devidamente comprovada nos autos, tampouco restou demonstrado que o requerido efetivamente estabeleceu residência ou realizou benfeitorias especificamente no lote nº 15 da quadra 56.
Aspecto fundamental a ser considerado é que a ficha cadastral do imóvel emitida em 2017 o descrevia como "VAZIOS URBANOS", o que contraria frontalmente a tese do requerido de que exerceria posse com ânimo de dono sobre o terreno há mais de duas décadas.
Se efetivamente houvesse construção residencial e benfeitorias no local desde 1992, como alegado, tal situação certamente constaria dos registros municipais.
Ademais, as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa indicam que a discussão sobre ocupação de área pública na região envolve outras áreas e outros sujeitos, não havendo elementos concretos que indiquem que o lote especificamente objeto desta demanda esteja ocupado por construções ou benfeitorias do requerido.
Os relatórios da SEPLAN e SEDURB são categóricos ao informar que o lote 015 da quadra 056 não ocupa área pública segundo a planta de loteamento.
Há, a bem da verdade, litígio envolvendo conduta do réu ao se apossar de vias públicas ao proceder com o cercamento de determinados lotes.
Essa situação não prejudica o julgamento desta demanda, haja vista que a reintegração da posse às autores limitar-se-á aos estritos limites geográficos do imóvel registrado no cartório imobiliário.
A conduta do requerido em cercar área que não lhe pertence, incluindo supostas vias públicas, revela nítido propósito de se apropriar indevidamente de bens alheios, caracterizando esbulho possessório.
O fechamento abrupto do terreno em março de 2011, constatado pelas autoras quando de vistoria de rotina, configura ato de violência contra a posse exercida pelas requerentes, que se materializou através da privação do livre acesso ao imóvel e da construção de muro de alvenaria sem qualquer autorização ou respaldo legal. É importante destacar que, mesmo que se admita ter o requerido exercido alguma forma de ocupação em terrenos da região, tal fato não se confunde com o exercício de posse sobre o lote específico objeto desta demanda.
A posse deve ser exercida sobre bem determinado, e as provas dos autos não demonstram que o requerido tenha estabelecido qualquer benfeitoria ou acessão física especificamente no terreno nº 15 da quadra 56.
Ao contrário, os elementos probatórios apontam que tal lote permaneceu vazio, sendo objeto apenas da vigilância e cuidado das autoras, que mantiveram em dia suas obrigações fiscais e realizavam inspeções periódicas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse se caracteriza pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso dos autos, restou inequívoca a demonstração de que as autoras exerceram de forma contínua e ininterrupta atos possessórios sobre o imóvel, ainda que de forma indireta, através do pagamento regular de tributos, da realização de vistorias, da busca por informações e fiscalizações junto ao Poder Público e da tentativa de demarcação das divisas quando necessário.
O esbulho perpetrado pelo requerido em março de 2011 está suficientemente caracterizado pela prova dos autos.
A ocupação abrupta do terreno, com fechamento através de muro de alvenaria e construção de pequena edificação, privou as autoras do exercício de sua posse legítima.
O fato de tal ocupação ter sido realizada "às pressas", sem observância de formalidades legais como alvará de construção ou responsabilidade técnica, evidencia a ilicitude da conduta e corrobora a tese de esbulho.
A data do esbulho também restou devidamente comprovada, tendo as autoras demonstrado que a ocupação indevida ocorreu especificamente em março de 2011, quando constataram que o acesso ao imóvel havia sido impedido pela construção de muro e pequena edificação.
Finalmente, a perda da posse pelas autoras é consequência natural e direta do ato de esbulho praticado pelo requerido, que as privou do livre acesso e disposição sobre o imóvel que legitimamente lhes pertencia.
Diante do exposto, estão preenchidos todos os requisitos legais (art. 561 do CPC) para a procedência da ação de reintegração de posse, tendo as autoras comprovado de forma cabal sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIORDANY KALINE COSTA SILVA e GISELY KÁTIA COSTA SILVA em face do ESPÓLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO para determinar a REINTEGRAÇÃO DAS AUTORAS na posse do lote de terreno nº 15, da quadra 56, localizado no Loteamento "Cidade Recreio Cabo Branco", atual Bairro "Portal do Sol", em João Pessoa, PB, com dimensões de 12 metros de largura por 32 metros de comprimento, devendo o requerido se abster de qualquer ato que impeça ou turbe o exercício da posse pelas requerentes.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se esta sentença aos autos do processo nº 0009503-82.2011.8.15.2001, que tramita nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:02
Juntada de Ofício
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10/03/2025 21:01
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:18
Juntada de Ofício
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15/07/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de informação
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26/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067179-51.2012.8.15.2001 [Propriedade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIORDANY KALINE COSTA SILVA REU: ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 80558838, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de informação
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17/09/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067179-51.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:31
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:14
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de João Pessoa em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2022 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de GIORDANY KALINE COSTA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:34
Juntada de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 26/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 08:03
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 86/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 17:20 TJE4835
-
25/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2019 P027346192001 17:24:55 GIORDAN
-
25/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2019
-
09/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P027346192001 16:02:08 GIORDAN
-
04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P018781172001 14:12:21 ESPOLIO
-
04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P020247172001 14:12:21 GIORDAN
-
07/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P020247172001 14:04:32 GIORDAN
-
03/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P018781172001 15:50:02 ESPOLIO
-
28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 DESPACHO
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 11/17
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
10/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2015 DESPACHO
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NF 15/15
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 01/2015 MALOTE DIGITAL
-
22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015 INT ORD
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 23: 07/2014 15:00 15ª VARA CIVE
-
23/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ARQUIVO JUDICIAL 23: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2014 003594PB
-
03/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF
-
22/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2014 ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO
-
21/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REDESIGNADA 23: 07/2014 15:00
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 63/14
-
05/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2014 NF
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2014 NF 52/14
-
24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2014 ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO
-
23/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 29: 05/2014 15:00
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REALIZADA 15: 05/2013 15:00
-
24/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2013 NOTA DE FORO
-
24/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2013 CERTIFICADO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 04/2013 NF 46/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2013 NF 45/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2013 NOTA DE FORO
-
15/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2013 ESPOLIO DE ARIONALDO BATISTA DO CARMO
-
29/10/2012 00:00
Mov. [87] - AUDIENCIA JUSTIFICACAO 15052013 1500
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04092012 AUDIENCIA
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO *01.***.*95-37
-
24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 16052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 14032012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01032012 PY07
-
01/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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