TJPB - 0801191-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801191-92.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial incompleta.
Segmentos corporais acometidos.
Joelho esquerdo e membro superior esquerdo.
Repercussão média e leve, respectivamente.
Pagamento integral na esfera administrativa.
Saldo inexistente.
Improcedência do pedido.
Prova pericial realizada no feito foi conclusiva no sentido de que a invalidez parcial do autor, é de repercussão média e leve, pelo que corresponde a 50% e 25%, respectivamente, do valor devido previsto na Tabela do DPVAT para os segmentos afetados (25% e 70%, respectivamente).
Assim, restou pago na via administrativa o exato valor devido a título de indenização securitária, nada havendo, portanto, a ser complementado.
Vistos.
YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 10/12/2020; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 4,050,00 (quatro mil e cinquenta reais), sendo correta a indenização até o limite de R$ 6,750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar a quantia de R$ 2,700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
A promovida apresentou contestação (ID 44589530), alegando, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a incompetência do juízo; c) a sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas.
Juntou documentação.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Perícia realizada (ID 78201122).
Manifestação da parte promovida no ID 79428564. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONFIGUREM A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO MANTIDA.
Não ocorrendo impugnação ao pedido de assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física, sendo deferida a benesse, ainda que o requerente possua alguma quantia em dinheiro em aplicação ou espécie.
AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANTER INDEFERIMENTO. - Atento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Em que pese o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC/15, preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária a parte postulante precisa comprovar a situação de miserabilidade financeira, porque se trata de presunção relativa juris tantum. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.048131-1/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Incompetência do juízo A promovida suscitou a incompetência deste juízo, sob alegação de que se trata de Ação de Cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, por acidente ocorrido em 21.01.2021, sendo que a CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito.
Todavia, o Boletim de Ocorrência atesta que o acidente se deu em 10/12/2020.
Assim, não se trata de competência da Justiça Federal.
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Da ilegitimidade passiva A promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela sua substituição do polo passivo, eis que a responsabilidade para o pagamento de eventual indenização seria da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Pois bem.
Conforme a legislação vigente possui legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores.
A legitimidade da promovida decorre do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer seguradora para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - COMPROVAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Tratando-se de Ação de Cobrança referente ao Seguro DPVAT, qualquer seguradora integrante do consórcio que o opera tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT a demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065988-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Assim sendo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 78201122).
Pois bem.
O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 10/12/2020.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foram o joelho esquerdo e o membro superior esquerdo do promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez, bem como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização e repercussão leve, que corresponde à redução de 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor gerado totaliza a quantia de e R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – joelho esquerdo.
Da mesma forma, observando o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera-se o valor de R$ 9.450,00 (nome mil quatrocentos e cinquenta reais), aplicando-se a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) – membro superior esquerdo.
Assim, a soma das duas indenizações é de 4,050,00 (quatro mil e cinquenta reais), montante pago administrativamente ao promovente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários periciais depositados judicialmente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/12/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801191-92.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE REU: BRADESCO SEGUROS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para se manifestar sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de DEZ dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
14/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de YURI MORAES NORMANDO CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:07
Nomeado perito
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10/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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