TJPB - 0804536-87.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:28
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-87.2024.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES APOLINÁRIO - OAB/PB 31.778 RICARDO TOMAZ DA SILVA - OAB/PB 31.920 APELADO(A): PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL ADVOGADO(A): FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - OAB/CE 20.208 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Revisional De Contrato C/C Danos Morais.
Inadmissibilidade Do Recurso.
Princípio Da Dialeticidade.
Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de danos morais ajuizada em face do PROASP – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
A improcedência da demanda baseou-se na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo considerado nulo o documento apresentado por ser apócrifo.
O apelante sustentou, em suas razões, a abusividade da taxa de juros contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de readequação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
A ausência de correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza deficiência argumentativa e impede o conhecimento da insurgência. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos em que há ausência de impugnação específica, por não se tratar de vício sanável. 6.
O apelante limitou-se a reiterar argumentos da petição inicial, sem enfrentar o fundamento central da sentença de que a improcedência decorreu da ausência de prova válida, haja vista a apresentação de documento apócrifo. 7.
A inobservância do art. 1.010, III, do CPC compromete a utilidade do recurso e impede a atuação do juízo ad quem, resultando em sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve ser inadmitido quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de correlação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 3.
O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para permitir complementação de fundamentação recursal. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016.
Vistos, etc.
GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedente (ID 36740532) a ação revisional c/c tutela de urgência e dano moral ajuizada em face do PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL.
Em suas razões recursais (ID 36740533), o apelante defende a necessidade e reformar a sentença ante a abusividade da taxa de juros devendo haver a readequação contratual, a aplicação do CDC e a relativização do pacta sunt servanda devendo limitar s juros à taxa média do mercado.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 36740535.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento empregado na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou improcedente os pleitos autorais baseada num documento denominado apócrifo que não constituiu seu direito, utilizando-se dos seguintes argumentos: “A parte promovente, alegando abusividade na contratação pela promovida, pretende a revisão contratual cumulada com condenação em danos morais.
Analisando os autos, denota-se que a parte promovente, ao arrepio do que estabelece o inc.
I, do art. 373 do CPC, nada trouxe que comprovasse os fatos constitutivos de seu direito, e o pior, fez aportar aos autos um documento apócrifo.
Pois é.
Conforme se verifica do Id n.º 85796858, se trata de documento apócrifo, logo, no âmbito do processo civil documento apócrifo é nulo de pleno de direito e por isso não constitui prova, denotando-se não merecer guarida sua pretensão inicial. É assim porque, conforme regra processual, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o promovente, mostrando-se imperiosa a improcedência de sua pretensão exordial.” (ID 36740532) Por sua vez, a parte apelante em nenhum momento atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar.
Pelo contrário, apresentou razões que reiteram os termos da exordial.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
22/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:48
Não conhecido o recurso de GUTEMBERG MARQUES DE SOUZA - CPF: *26.***.*93-49 (APELANTE)
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20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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