TJPB - 0836029-77.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836029-77.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 13:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2021 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2021 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/09/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 07:13
Conclusos para decisão
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10/09/2020 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2019 23:44
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2016 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2016 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2016 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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