TJPB - 0800575-97.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAETANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO RAMALHO DE MORAIS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:21
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:21
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800575-97.2025.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAETANO REQUERIDO: JOAO CRISOSTOMO RAMALHO DE MORAIS SENTENÇA MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAETANO e JOAO CRISOSTOMO RAMALHO DE MORAIS ajuizaram divórcio consensual, partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes, em apertada síntese, que contraíram matrimônio no dia 1º/6/1989.
Desta união não há filhos menores.
Aduzem não haver bens a serem partilhados.
Pedem a homologação do acordo com a decretação do divórcio, com o retorno do nome da requerente para o nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA CAETANO.
Pugnam pela gratuidade de justiça.
Juntaram documentos (Ids. 116380161 - Pág. 1 a 116380188 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário.
A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
No caso em espeque, a requerente é aposentada com um salário mínimo, e o requerente atualmente trabalha como ajudante geral de obras, recebendo um pouco mais que um salário mínimo.
Analisando detidamente os documentos colacionados ao autos, constato a incapacidade dos postulantes de arcarem integralmente com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio do seu sustento ou ao de sua família.
Por essas razões, DEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Demonstrada a intenção inequívoca do casal de dissolver a sociedade conjugal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 e ainda com base nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e decreto o divórcio requerido, que se regulará na forma e nas condições acima estipuladas, inclusive com o retorno do nome da cônjuge virago para o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAETANO, as quais passam a fazer parte desta decisão.
As custas ficarão com a exigibilidade suspensa, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Considerando o benefício da Justiça Gratuita ora concedido, bem como a hipossuficiência dos requerentes, defiro a gratuidade das custas extrajudiciais para averbação da presente sentença prolatada com fulcro no art. 98, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil competente (id. 116380180 - Pág. 1) com a determinação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retorne eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilize vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Em seguida, arquivem-se estes autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CRISOSTOMO RAMALHO DE MORAIS - CPF: *07.***.*39-69 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAETANO - CPF: *50.***.*21-15 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:30
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 14:30
Homologada a Transação
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16/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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