TJPB - 0829118-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:30
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0829118-73.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: GERALDO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
Ante a concordância do executado (ID 106071241), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 104771511, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2025 14:25
Homologado o pedido
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27/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2025 23:59.
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12/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:10
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 06:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:56
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 21:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2022 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:07
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2022 12:01
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2022 14:16
Juntada de petição inicial
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06/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 02:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 21/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 13:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/08/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO GOMES DE SOUSA (*54.***.*75-49).
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28/07/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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