TJPB - 0800256-71.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LEIDJANE DIAS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:01
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:34
Recebidos os autos.
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29/04/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DE SOUZA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800256-71.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] D E C I S Ã O Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim sendo, o pedido de justiça gratuita somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Verifica-se nos autos que a parte promovente MARIANA ALVES DE SOUZA formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, alegando que se inscreveu para participar do concurso Público (Edital em anexo), para o cargo de professor do Estado do Pernambuco/PE (inscrição nº 10023101), realizado em maio de 2022, em parceria com a Cebraspe, com o objetivo de adentrar ao serviço público.
Informa que foi reprovada na prova subjetiva (discursiva) e sustenta a existência de "manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia" na correção de respostas à prova subjetiva do certame.
Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela, para que seja determinado que a demandante continue nas demais fases do concurso, referentes à avaliação de títulos, respeitando-se a ordem classificatória.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de qualquer ilegalidade na correção atribuída à prova da requerente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Ante o exposto, tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 21:08
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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