TJPB - 0814036-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 08:21
Determinada diligência
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16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:23
Juntada de Informações
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814036-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para recolher o valor das CUSTAS FINAIS (ID 83638697), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 15:47
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE BETANIO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. -
13/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:30
Juntada de cálculos
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13/11/2023 14:27
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814036-31.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE BETANIO RODRIGUES EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 81136347 a parte executada realizou o depósito parcial dos valores da execução indicado pelo exequente ao ID 81271247.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsome à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, em nome do seu advogado que possui poderes para tanto, consoante requerido ao ID 81271247.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/11/2023 07:22
Juntada de Alvará
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10/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 20:56
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2023 20:56
Determinado o arquivamento
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04/11/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE BETANIO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814036-31.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE BETANIO RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO ESCLARECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
JOSÉ BETÂNIO RODRIGUES, qualificado nos autos e por advogado representado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos.
Alega o promovente que foi surpreendido por uma negativação do seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida junto a promovida, todavia, afirma que desconhece os motivos ensejadores da negativação, pois sustenta que não utilizou os serviços da demandada.
Argumenta que a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito vem causando-lhe abalo moral, pois a demandada inseriu desde 02/11/2021 dívida no valor de R$ 1.446,71.
Requer inversão do ônus da prova, compensação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 e declaração de inexistência da dívida.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente, ID 71068937.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 72522414), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz que não há ilegalidade na sua conduta, pois o crédito foi objeto de cessão onerosa realizada junto ao Banco Santander S.A.
Argumenta que está no exercício regular do seu direito, inexistência de culpa e danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à contestação, ID 73638605.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da produção de prova, apresentaram requerimento.
Feito saneado ao ID 7786918, determinando a expedição de Ofício ao Banco Santander S.A. para remeter cópia do contrato que deu ensejo a dívida, este encaminhou resposta ao ID 79121947.
Acerca da resposta encaminhada pelo Banco Santander S.A., as partes apresentaram manifestações.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, em que a parte promovente sustenta que seu nome foi incluído indevidamente pela promovida nos órgãos de restrição ao crédito, pois nunca celebrou nenhuma avença com esta.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação consumerista, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos Art. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, tratando-se de relação tipicamente consumerista sendo aplicável o quanto dispõe a Lei nº 8.078/1990, cuja a responsabilidade da empresa fornecedora de serviço por reparação de eventuais danos ocorridos, independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles.
Neste ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor dos serviços, segundo se extrai do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Com relação ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei, e que prescinde pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
No presente caso, a parte promovente teve seu nome negativado (ID Num. 71047206 - Pág. 18) junto aos órgãos de proteção ao crédito e argumenta que não contratou e tampouco utilizou o serviço bancário por qual o seu nome está negativado, demonstrando fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, a parte promovida não comprovou, documentalmente, a relação jurídica que deu ensejo a negativação, restringindo-se a alegar exercício regular do seu direito, sem nada comprovar acerca da origem da dívida.
Ademais, devidamente oficiado ao Banco Santander – cedente do crédito, este não remeteu a esse juízo cópia do contrato bancário que deu ensejo a dívida e a inclusão do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ID 79514941, indicando apenas registros unilaterais produzidos na agência bancária, o que é insuficiente para comprovar uma relação jurídica.
Nessa senda, a relação das partes poderia ter sido demonstrada com a simples juntada de documentos, sobretudo o contrato assinado para contratação dos serviços, entretanto a parte promovida restringiu-se a tecer meras alegações sem respaldo probatório mínimo.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da efetiva contratação do serviço que ensejou a negativação do nome do consumidora junto ao SPC/SERASA, o que não foi realizado, assim, o deslinde da questão deve se pautar na análise das provas trazidas aos autos pelas partes e, ainda, no disposto no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, restou constatado nos autos que o débito objeto de negativação é inexistente, visto que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual livre e consentida, ensejando compensação por danos morais in re ipsa, na linha da jurisprudência do STJ e do TJPB: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 858.040/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.APELADO: ANTÔNIO FELIS CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO MORAL POR BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. (0829230-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Nesse ínterim, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo o demandado incluído o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexiste, evidente os prejuízos sofrido pela parte promovente, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito em nome do promovente referente ao contrato de nº 58640990/7097115290870001326, no valor de 1.446,71 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos); b) DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo do nome do promovente JOSE BETANIO RODRIGUES, CPF nº*68.***.*23-04 junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA referente a dívida objeto deste feito; c) CONDENAR o promovido ao pagamento por compensação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da desta data – data do arbitramento.
Condendo o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro o valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814036-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Ofício remetido pelo Banco Santander S.A.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:06
Determinada diligência
-
21/08/2023 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:56
Outras Decisões
-
28/07/2023 09:56
Determinada diligência
-
26/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:07
Juntada de Informações
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE BETANIO RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:49
Determinada diligência
-
06/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Informações
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de JOSE BETANIO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BETANIO RODRIGUES - CPF: *68.***.*23-04 (AUTOR).
-
28/03/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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