TJPB - 0837210-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837210-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a perícia, e respondidas as impugnações das partes pelo Sr.
Perito, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:49
Juntada de Ofício
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10/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:44
Determinada diligência
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21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837210-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Determinada diligência
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18/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837210-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para tomarem ciência da informação do perito, ID 97680983, a seguir transcrito: " Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Judicial, nomeado por V.Exa. para atuar no processo supramencionado, vem respeitosamente, na forma do artigo 157 do Código de Processo Civil, requerer o AGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 19/08/2024, as 10:00 no Cartório Cível, 3º andar, localizado no Fórum Cível, na Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB. " João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837210-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista aceite da realização da perícia, intime-se o perito para que indique data e hora de realização da perícia.
Após, intime-se as partes para realização de quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após a realização da perícia, o perito terá o prazo de 10(dez) dias para acostar o laudo aos autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:24
Determinada diligência
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14/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:37
Determinada diligência
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20/05/2024 09:37
Nomeado perito
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25/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 06:53
Determinada diligência
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09/03/2024 06:53
Nomeado perito
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837210-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o contrato acostado pelo demandado no ID 85794392, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 09:55
Determinada diligência
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20/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837210-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837210-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:29
Decretada a revelia
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22/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:19
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837210-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, onde narra a exordial que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício junto ao INSS referente a empréstimo contratado com a ré, contratos esses que afirma desconhecer.
Sendo assim, pugna, como tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos aludidos.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observa-se que a parte demandante afirma desconhecer o contrato de empréstimo com a requerida.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Intimem-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Defiro a gratuidade judiciária a parte promovente.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:37
Determinada diligência
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14/08/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
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14/08/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:59
Determinada diligência
-
08/07/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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