TJPB - 0820335-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Informações
-
01/10/2024 13:38
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:29
Juntada de Informações
-
01/10/2024 08:26
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820335-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO ARAUJO BEZERRA(*35.***.*71-09); MURILO ANDRADE DOS PASSOS(*79.***.*10-63); LEONORA SA DE FREITAS(*38.***.*12-85); L.
F.
P.(*97.***.*82-22); L.
F.
P.(*38.***.*96-74); TAM LINHAS AÉREAS S/A; FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento sentença onde após a prolação da sentença o demandado depositou o valor integral da condenação de R$ 24.751,76 (Id. 99036189), referente ao principal, honorários sucumbenciais e ressarcimento de custas.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição dos alvarás (Id. 99293100). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924,II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Expeçam-se alvarás para levantamento da referida quantia depositada, conforme dados trazidos na petição de Id. 100183163, da seguinte forma: 1- Quatro alvarás no mesmo valor de R$ 5.627,94 para cada um dos autores; 2- Um alvará de R$ 2.240,00 em nome do advogado Rodrigo Araujo Bezerra.
Custas pagas, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Informações
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16/09/2024 13:55
Juntada de Alvará
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16/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820335-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO ARAUJO BEZERRA(*35.***.*71-09); MURILO ANDRADE DOS PASSOS(*79.***.*10-63); LEONORA SA DE FREITAS(*38.***.*12-85); L.
F.
P.(*97.***.*82-22); L.
F.
P.(*38.***.*96-74); TAM LINHAS AÉREAS S/A; FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41);
Vistos.
Acolho o parecer do Órgão Ministerial e determino que os autores informem os dados das contas correntes ou poupança, de todos, para onde os valores serão creditados.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820335-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820335-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO ARAUJO BEZERRA(*35.***.*71-09); MURILO ANDRADE DOS PASSOS(*79.***.*10-63); LEONORA SA DE FREITAS(*38.***.*12-85); L.
F.
P.(*97.***.*82-22); L.
F.
P.(*38.***.*96-74); TAM LINHAS AÉREAS S/A; FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURILO ANDRADE DOS PASSOS, LEONORA SÁ DE FREITAS, L.
F.
P. e L.
F.
P. em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados nos autos.
Narram os autores terem adquirido os bilhetes de passagem aérea com código de compra LA9576716ZWYP, código da reserva ZIPOLY com os seguintes trechos: IDA – RECIFE ao RIO DE JANEIRO (SANTOS DUMONT) dia 25/10 – 11h30; VOLTA - RIO DE JANEIRO (SANTOS DUMONT) a RECIFE dia 01/11 – 14h25.
O voo de ida transcorreu normalmente, sem intercorrências.
Todavia, o voo de volta, após o recebimento de vários e-mails informando o atraso, somente às 20h do dia 01/11 o voo foi cancelado, e apenas as 01h51m do dia 02/11/2022, a demandada disponibilizou serviço de hospedagem e traslado.
Ao final, requereram justiça gratuita e uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas iniciais (Id. 77634769).
Na contestação, a demandada propôs o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para encerrar a lide.
No mérito, requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que o cancelamento se deu por condições climáticas adversas para decolagem e, por fim, a improcedência dos pedidos (Id77952768).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 80290639).
Intimadas, ambas as partes informaram que não têm mais provas a produzir (Id. 81302112 e 81447809).
O Ministério Público se manifestou favorável à procedência dos pedidos (Id. 92696706). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final.
Desta forma os demandantes devem ser equiparados a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assevera a promovida que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que no CDC a responsabilidade é objetiva enquanto no CBA é subjetiva.
Todavia, sendo a relação entre as partes regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AResp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço.
O cancelamento do voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso, assim como a ausência de assistência no aeroporto constituem falha na prestação do serviço aéreo, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo, tendo sido os autores reacomodados em outro, chegando ao seu destino com atraso considerável.
Em que pese as alegações defensivas, o cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade.
A reacomodação foi realizada, mas o atraso na chegada ao destino foi de mais de doze horas, o que autoriza a fixação de danos morais, em razão dos transtornos experimentados pelos autores.
No que diz respeito a possibilidade dos menores serem passíveis de sofrerem danos morais, transcrevo parte de acórdão do STJ nesse sentido: “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12 caput, do Código Civil” (Resp 1.037.759 /RJ).
No que se refere ao quantum da indenização, deve ser considerada a lesão sofrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por conseguinte, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.
Observadas as circunstâncias do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para as vítimas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, já que a relação dos autos foi contratual (art. 405 do CC).
Condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820335-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820335-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MURILO ANDRADE DOS PASSOS - CPF: *79.***.*10-63 (AUTOR)
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14/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:33
Determinada diligência
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03/05/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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