TJPB - 0803390-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:17
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 11:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EXEQUENTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EXECUTADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, exceto com relação às custas finais.
Antes de intimada para o pagamento das custas, a parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.046,91. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a guia de custas finais foi emitida no Id. 104091874, no valor de R$ 274,96.
Ocorre que a quantia depositada em Juízo (R$ 1.046,91) se mostrou equivocada, uma vez que houve deposito a maior da parte devedora.
Nesse sentido, o Juízo realizou a simulação das custas finais, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 281,76, sendo devidos à parte embargante/devedora a restituição do valor de R$ 765,15.
Posto isso, determino: 1- Intime a embargante para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para fins de expedição do alvará da quantia depositada em excesso, sob pena de arquivamento; 2- Indicada a conta bancária, expeça alvará no valor de R$ 765,15 em favor da embargante; 3- Proceda à transferência do valor das custas finais (R$ 281,76) ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, uma vez que o pagamento se deu mediante depósito; 4- Expedido o alvará e realizada a transferência supra, arquivem os autos imediatamente.
Parte embargante intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EXEQUENTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EXECUTADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, exceto com relação às custas finais.
Antes de intimada para o pagamento das custas, a parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.046,91. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a guia de custas finais foi emitida no Id. 104091874, no valor de R$ 274,96.
Ocorre que a quantia depositada em Juízo (R$ 1.046,91) se mostrou equivocada, uma vez que houve deposito a maior da parte devedora.
Nesse sentido, o Juízo realizou a simulação das custas finais, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 281,76, sendo devidos à parte embargante/devedora a restituição do valor de R$ 765,15.
Posto isso, determino: 1- Intime a embargante para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para fins de expedição do alvará da quantia depositada em excesso, sob pena de arquivamento; 2- Indicada a conta bancária, expeça alvará no valor de R$ 765,15 em favor da embargante; 3- Proceda à transferência do valor das custas finais (R$ 281,76) ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, uma vez que o pagamento se deu mediante depósito; 4- Expedido o alvará e realizada a transferência supra, arquivem os autos imediatamente.
Parte embargante intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:56
Outras Decisões
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25/06/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 08:56
Juntada de Alvará
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803390-59.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DELTA CENTER De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo..
GUIA nos autos Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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15/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando os embargantes em honorários advocatícios no montante correspondente ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando cálculos.
Nesse contexto, determino: 1- Ato seguinte, à Serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 3- Requerido o cumprimento pela parte exequente, INTIME a parte executada, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo executado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:55
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:00
Intimação
"(...)1 - Intime a parte embargada/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito dos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento;(...)" -
08/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DELTA CENTER em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
SENTENÇA Cuidam de Embargos à Execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Na propositura da execução de nº 0813498-21.2021.8.15.2001, o embargado pretende a satisfação de dívida proveniente de taxa condominial referente ao período de abril de 2019 a dezembro de 2019 da unidade 307B do Delta Center.
As partes embargantes, portanto, de maneira voluntária, apresentaram embargos à execução, alegando, em síntese, que não possuem legitimidade passiva para figurar como devedores, pois só passaram a ser proprietários do bem em janeiro de 2020, quando adimpliram a taxa de entrega das chaves.
No mérito, sustentam que o contrato previa a entrega do imóvel em janeiro de 2020, e não em abril de 2019, e, por isso, optaram por pagar a taxa de entrega das chaves na data prevista em contrato, o que os impediu de ter a posse do bem em momento anterior.
Nesse sentido, pugnaram pelo reconhecimento da inexistência de débitos de responsabilidade dos embargantes.
Citada, a parte embargada impugnou os embargos sustentando que o imóvel esteve disponível aos embargantes desde fevereiro de 2019, mas os embargantes se negaram a receber o imóvel por mera liberalidade.
Alega que os embargantes não se imitiram na posse do bem em momento anterior por escolha própria e que a antecipação da entrega beneficiaria os embargantes.
Por isso, requereu a rejeição dos embargos.
Decisão determinando a comprovação da gratuidade judiciária pelas partes embargantes.
Os embargantes anexaram documentos.
Decisão revogando a gratuidade judiciária dos embargantes.
Custas adimplidas pelos embargantes. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para analisar a responsabilidade dos embargantes quanto ao pagamento da dívida objeto da execução de n. 0813498-21.2021.8.15.2001 no mérito, eis que se confunde com as alegações apresentadas pelos embargantes na defesa do mérito dos embargos.
Do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes embargantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade da dívida em razão de terem tomado posse do bem em momento posterior ao período de cobrança de taxa condominial que ensejou a execução embargada.
Nesse viés, ressalte-se que a causa é de simples deslinde.
Conforme se observa nos autos, nas alegações realizadas pelos próprios embargantes, o imóvel estava previsto para ser entregue em 30 de dezembro de 2019, e por ter sido antecipada a conclusão da edificação, optaram por pagar a entrega das chaves na data supostamente estabelecida.
Entrementes, o contrato estabelece data provável, e não definitiva, sendo assim obrigação do comprador, quando concluído o bem, pagar a taxa de entrega das chaves, sob pena de assim dar causa ao inadimplemento da taxa condominial por culpa exclusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RECEBIMENTO DAS CHAVES.
POSSE PLENA DO BEM.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA INCORPORADORA.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DEMORA.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS CONDOMINIAIS DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 2.
Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a deter a posse plena sobre o bem. 3.
Nada obstante, restando comprovado nos autos que a demora na entrega da unidade imobiliária se deu por culpa exclusiva do promissário comprador, ao não quitar o saldo devedor do bem, mostra-se razoável que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, desde a data em que o imóvel lhe fora disponibilizado, seja a ele atribuída. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07118649720208070009 DF 0711864-97.2020.8.07.0009, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, fica evidenciado que os embargantes deram causa à entrega posterior do bem, cediço que a obrigação contratual firmada foi estabelecida para que o pagamento da entrega das chaves se desse com a disponibilização do imóvel, o que foi devidamente demonstrado pela parte embargada.
Dispositivo.
De tal modo, REJEITO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC e extingo a presente demanda com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo das partes embargante.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda com o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Intime a parte embargada/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito dos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, intime as partes embargantes/executadas, para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelos devedors, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 8 - Cumprido o item 6, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0813498-21.2021.8.15.2001.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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03/12/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
DECISÃO Tratam os presentes de embargos à execução, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Alegam os embargantes, em suma, que a execução das despesas condominiais cobradas (referente ao período de abril de 2019 até dezembro de 2019) não seriam de sua responsabilidade, pelo fato de que só se imitiram na posse do imóvel em janeiro de 2020.
Por tal fato, não deveriam ser responsabilizados pelo pagamento das despesas condominiais em período anterior à imissão de posse.
Dessarte, alegou sua ilegitimidade passiva e apresentou requerimento de denunciação da lide (em desfavor da DELTA ENGENHARIA LTDA).
Requereu, quanto ao mérito, pelo reconhecimento da inexistência dos débitos.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída por dependência (processo número 0813498-21.2021.8.15.2001) perante a 1ª Vara Cível de João Pessoa – PB, que, de pronto, concedeu a gratuidade judiciária.
Impugnação aos embargos à execução apresentados, a parte embargada: 1 – impugnou a gratuidade judiciária concedida; 2 – afirmou que o condomínio foi constituído em 21/02/2019, e, por votação dos condôminos, a primeira cobrança se iniciou em 05/04/2019 (conforme ata); 3 – alegou que ocorrera, de forma antecipada, a entrega do empreendimento; 4 – por motivos pessoais não quis receber a sua unidade, quando formalmente convocado para todos os atos solenes.
Juntou documentos.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo, momento em que foi determinada que os embargantes comprovasse a necessidade da concessão da gratuidade judiciária.
Intimados, peticionaram nos autos. É o que importa relatar.
Decido. - Da revogação da gratuidade judiciária.
A gratuidade judiciária pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a ausência da condição de hipossuficiência.
No caso, instados os embargantes a comprovarem a sua condição de hipossuficiência, apresentaram documentos, nos quais é possível verificar que, cada um, tem rendimento líquido superior à onze mil reais, e um patrimônio declarado no IRPF que não é compatível com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, as custas iniciais desta ação, representam R$ 97,31, este, valor, por demais, simplório.
Quanto a possibilidade de revogação da gratuidade judiciária, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifei).
Posto isso, revogo a gratuidade judiciária concedida aos embargantes.
Posto isso, Determino a intimação dos embargantes para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Guia em anexo.
Não comprovado o pagamento das custas iniciais, ao Cartório para elaborar minuta de Sentença de Baixa complexidade, conforme Resolução do Conselho da Magistratura 04/2019, publicada no DJE do dia 12/08/2019 ATENÇÃO Comprovado o pagamento das custas iniciais, autos conclusos.
O Gabinete expede intimação para os embargantes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803390-59.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DELTA CENTER.
DESPACHO O presente processo trata de embargos à execução de n. 0813498-21.2021.8.15.2001, que tramita nesta Vara (no Acervo B), o qual originalmente foi distribuído para a 1ª Vara Cível da Capital, que se declarou incompetente para julgar e processar a ação, em razão do endereço de todas as partes fazerem parte da circunscrição do Fórum de Mangabeira.
Conquanto, importa relatar que o juízo da 1ª Vara Cível da Capital deferiu a gratuidade em favor dos embargantes e já procedeu com a citação do embargado, que aportou defesa, por meio de impugnação aos embargos, na qual suscita impugnação à gratuidade judiciária dos embargantes.
Nesse sentido, frise-se que com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de impugnação da gratuidade, para fins de definir pela manutenção ou revogação da benesse em favor dos embargantes, faz-se salutar oportunizar aos embargantes demonstrar, documentalmente, nos autos suas condições econômicas, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, os embargantes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, inclusive, sequer informam a sua atividade profissional, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, manter o benefício de gratuidade judiciária, sem parâmetro documental e sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, em momento anterior à análise das preliminares e ao saneamento do processo, determino que os embargantes, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia INTEGRAL de suas últimas declarações de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar de ambos; 3) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de ambos; 4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, de ambos.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será revogada.
O gabinete intimou os embargantes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 19:35
Declarada incompetência
-
01/06/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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