TJPB - 0802070-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802070-65.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE CORDEIRO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Novamente intimada, a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE CORDEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:15
Outras Decisões
-
12/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE CORDEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840452-70.2022.8.15.2001
Paulino Guilherme de Figueiredo Jacinto
Leonardo Jose Saraiva Espindola
Advogado: Heriberto Pedrosa Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 21:19
Processo nº 0816147-08.2022.8.15.0001
Condominio Residencial Dona Lindu Ii
Edleusa Ramos da Silva
Advogado: Paloma Ferreira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 10:29
Processo nº 0833542-61.2021.8.15.2001
Joana Darc de Andrade Freitas
Joanderson Moreira de Sousa
Advogado: Eraldo Pordeus Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 13:23
Processo nº 0033738-65.2001.8.15.2001
Institutos Paraibanos de Educacao
Rodrigo Rafael Ferreira de Seixas
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2001 00:00
Processo nº 0851993-66.2023.8.15.2001
Joao Batista dos Santos Filho
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Salomao Mandu da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2023 14:45