TJPB - 0833542-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOANDERSON MOREIRA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833542-61.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL PORDEUS SILVA - PB18785, ERALDO PORDEUS SILVA - PB17852 EXECUTADO: JOANDERSON MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção da Execução por ausência de bens penhoráveis, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/07/2024 12:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 22:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CEMAN SANTA RITA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:06
Outras Decisões
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08/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833542-61.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL PORDEUS SILVA - PB18785, ERALDO PORDEUS SILVA - PB17852 EXECUTADO: JOANDERSON MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido inserto na petição retro, considerando que já houve, recentemente, tentativa de bloqueio on line, na modalidade programada, que restou infrutífera.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:19
Indeferido o pedido de JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS - CPF: *83.***.*70-60 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833542-61.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL PORDEUS SILVA - PB18785, ERALDO PORDEUS SILVA - PB17852 EXECUTADO: JOANDERSON MOREIRA DE SOUSA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/09/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833542-61.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL PORDEUS SILVA - PB18785, ERALDO PORDEUS SILVA - PB17852 EXECUTADO: JOANDERSON MOREIRA DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 72252297.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/1400-62, no valor de R$ 3.960,00, com repetição programada até o dia 16/09/2023 (10 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:33
Indeferido o pedido de JOANA DARC DE ANDRADE FREITAS - CPF: *83.***.*70-60 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:45
Processo Desarquivado
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:07
Determinado o arquivamento
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09/06/2022 13:07
Homologada a Transação
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08/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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08/06/2022 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/06/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 21:10
Juntada de diligência
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15/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2021 18:56
Juntada de citação
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24/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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