TJPB - 0801232-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:32
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DAS NEVES CAVALCANTI - CPF: *81.***.*51-34 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:47
Processo Desarquivado
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20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DAS NEVES CAVALCANTI em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801232-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA JOSE DAS NEVES CAVALCANTI EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 09:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:38
Outras Decisões
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24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:20
Processo Desarquivado
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27/07/2023 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:47
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 05:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 22:10
Juntada de Petição de informação
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19/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2023 18:42
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 15:40
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 14:39
Juntada de Petição de informação
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05/02/2023 14:37
Juntada de Petição de informação
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13/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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