TJPB - 0826945-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:06
Juntada de Informações
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14/05/2025 12:21
Juntada de Ofício
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12/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826945-08.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” em face de ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO.
Alegou que o requerido aderiu ao contrato de consórcio para aquisição de bem móvel (2 JETSKI SEADOO WAKE PRO 230, ano/modelo 2022, cor verde), os quais foram alienados fiduciariamente.
Em razão de inadimplemento do requerido, a parte autora requereu a apreensão dos bens, a qual foi deferida em sede de liminar.
De acordo com a certidão de Id. 76011758, apenas foi encontrado o bem número 2, descrito na inicial.
Citado (Id. 76011758), o réu não apresentou contestação.
Sob o Id. 81288933, a parte promovente requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inadimplência persistente do requerido e a dificuldade em localizar o primeiro bem alienado.
Solicitou ainda a expedição de ofício à Capitania dos Portos para a transferência de propriedade do bem encontrado, para consolidação da posse em seu favor. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e tendo o devedor sido regularmente citado, mas não tendo purgado, nem apresentado contestação, tem-se como ocorrida a revelia.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem encontrado em favor do credor, qual seja, JETSKI; marca/modelo: SEADOO WAKE PRO 230; ano/modelo: 2022/2022; cor: VERDE; Chassi nº00000YDV74841122.
O Decreto-Lei nº 911/69, também faculta a execução do crédito por meio de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que o requerido permaneceu inadimplente, fato que autoriza a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quanto ao bem não encontrado (JETSKI; marca/modelo: SEADOO WAKE PRO 230; ano/modelo: 2022/2022; cor: VERDE; Chassi nº 00000YDV7184J256).
Esta medida encontra amparo legal e visa garantir a efetividade da recuperação do crédito, especialmente considerando que o referido bem objeto da alienação fiduciária não foi localizado para apreensão.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 824 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DETERMINAR a consolidação da posse e da propriedade do bem móvel (JETSKI SEADOO WAKE PRO 230, ano/modelo 2022, cor verde, Chassi nº 00000YDV74841122) em favor da autora, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda.; b) CONVERTER o presente feito em Execução de Título Extrajudicial para satisfação do crédito devido, no que concerne ao veículo JETSKI SEADOO WAKE PRO 230, ano/modelo 2022, cor verde, Chassi nº. 00000YDV7184J256. c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício à Capitania dos Portos, para formalizar a transferência da propriedade do bem em nome da autora (JETSKI SEADOO WAKE PRO 230, ano/modelo 2022, cor verde, Chassi nº 00000YDV74841122).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826945-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id. 79380407 e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento desta ação.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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03/06/2023 20:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (48.***.***/0001-90).
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09/05/2023 11:34
Determinada diligência
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09/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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