TJPB - 0839947-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 15:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839947-74.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DAURA BORGES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por DAURA BORGES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando compelir o réu à apresentação de microfilmagens e extratos integrais de sua conta individual no programa PASEP desde a data de sua inscrição em agosto de 1981 até o momento da aposentadoria, sustentando a existência de inconsistências nos cálculos e valores pagos, que teriam resultado em prejuízo patrimonial significativo.
A requerente, servidora pública aposentada, alega que ao resgatar os valores de sua conta PASEP sempre ignorou como aqueles valores foram calculados, tomando conhecimento posteriormente de inconsistências verificadas em inúmeras contas individuais do programa ao longo dos anos, incluindo lançamentos de saques não efetuados e aplicações equivocadas de índices de correção.
Afirma que avaliação preliminar realizada por contador, baseada nas regras de distribuição de recursos do PASEP, na antiguidade de início no serviço público e nos índices oficiais de correção, concluiu que sua conta deveria ter apresentado saldo de pelo menos R$ 150.000,00 no momento da aposentadoria, valor substancialmente diverso do efetivamente resgatado.
Sustenta a autora que formalizou pedido administrativo junto à agência do Banco do Brasil para fornecimento de cópias integrais das microfilmagens e extratos de sua conta PASEP desde a abertura, porém a instituição financeira forneceu documentos apenas a partir do ano de 1997, recusando-se a entregar registros anteriores, o que representa mais de dezoito anos de informações sonegadas.
Reitera que apresentou segundo pedido, obtendo idêntica resposta negativa do réu quanto aos documentos anteriores a 1997.
Assim, requer o deferimento da medida cautelar em caráter liminar para determinação de apresentação imediata dos documentos pretendidos pelo réu. É o que importa relatar.
Decido.
A ação cautelar de exibição de documentos encontra-se adequadamente fundamentada.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, firmou o entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo, não há como desconstituir tal premissa sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.852/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.) A relação jurídica entre as partes encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato fornecido pelo próprio réu que confirma o recebimento de repasses de recursos em favor da conta da autora desde 1982. (ID. 115965153) Trata-se de documento comum às partes, sendo inadmissível a recusa na sua apresentação integral, especialmente considerando que a instituição financeira possui obrigação legal de manter tais registros em seus arquivos.
O fumus boni iuris evidencia-se não apenas pela existência do direito da autora de obter cópia integral dos documentos que lhe são comuns, mas também pelo direito fundamental de acesso à informação e pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dever de informação e de exibir a documentação constitui obrigação legal e de integração contratual compulsória, não podendo ser recusada ou condicionada face ao princípio da boa-fé objetiva.
Recurso Especial.
Processual Civil.
Instituição bancária.
Exibição de documentos.
Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento. - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.
Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (REsp n. 330.261/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 8/4/2002, p. 212.) O periculum in mora também se mostra presente, considerando a existência de prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória que a autora pretende deduzir em ação principal.
A recusa injustificada na entrega da documentação pode configurar tentativa de retardar o início da demanda para causar a prescrição ou impedir a busca judicial pela recomposição dos danos.
A medida cautelar visa assegurar o resultado útil de futura ação principal de natureza indenizatória, permitindo à autora obter as provas dos efetivos danos mediante a análise das microfilmagens e extratos completos de todo o período para identificar as inconsistências que indevidamente reduziram o saldo final da conta.
Logo, é providência indispensável para a adequada instrução probatória da demanda principal, considerando que somente mediante o exame integral da documentação histórica será possível verificar a correção dos cálculos e lançamentos realizados.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as microfilmagens, extratos e documentos relativos à conta individual da autora no programa PASEP desde a data de sua inscrição em agosto de 1981 até o encerramento da conta por ocasião da aposentadoria, incluindo todos os lançamentos, repasses, correções monetárias e demais movimentações ocorridas no período.
Determino a citação do réu na forma do artigo 306 do Código de Processo Civil para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAURA BORGES DE SOUZA - CPF: *79.***.*20-04 (REQUERENTE)
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28/07/2025 15:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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28/07/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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