TJPB - 0800066-68.2019.8.15.1171
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800066-68.2019.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA-PB em face de decisão proferida nos autos, que tem como embargada VALBA ALMEIDA DA SILVA, alegando-se a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do patrono anteriormente constituído, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, em afronta aos arts. 76 e 183 do CPC.
Contrarrazões pela parte embargada (ID. 121409633). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em análise aos autos, verifica-se que diversamente do alegado pelo embargante, não há se falar em nulidade da decisão, uma vez que inexiste qualquer vício a ensejar tal nulidade.
Isso porque, consta dos autos que, em 18/03/2025, este Juízo deferiu a renúncia do antigo patrono do Município e, em ato contínuo, determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que preceitua o art. 183, §1°, do CPC.
Com efeito, a providência adotada atendeu, portanto, à exigência legal.
A alegação de nulidade não encontra amparo, pois o Município foi devidamente cientificado para se manifestar nos autos, oportunidade em que poderia ter constituído novo advogado e exercido seu direito de defesa.
Como se não bastasse, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, portanto, tendo havido intimação pessoal válida, não se configura cerceamento de defesa.
Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intocada a decisão sob ataque.
Preclusa a decisão, dê-se prosseguimento a presente execução na forma como restou decidido no ID. 116434976.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VALBA ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800066-68.2019.8.15.1171 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os presentes Embargos foram revestidos pela carga de serem INFRINGENTES, ou seja, de comportarem efeito modificativo caso o julgador perceba que ao sanar a omissão possa acrescer uma circunstância nova a decisão, razão pela qual reclama-se que seja instado o embargado a se manifestar.
Por tais razões, INTIME-SE o embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes no prazo legal.
São Bento, data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800066-68.2019.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
A Fazenda Pública intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo.
Sendo assim, não impugnada a execução, ficam HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 106302011, devendo o Cartório deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores.
Adotem-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos; 2 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Por fim, cientificada a parte exequente acerca da emissão da RPV/Precatório, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento por requisição das partes.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Outras Decisões
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18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 26/05/2025 23:59.
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:22
Determinada diligência
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15/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 03:30
Juntada de Certidão de prevenção
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03/11/2022 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 22:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 23/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 22:24
Conclusos para despacho
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04/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 29/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 22:10
Nomeado perito
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25/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
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25/09/2020 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 11/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 01:46
Decorrido prazo de VALBA ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:34
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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23/09/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 19:46
Conclusos para despacho
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27/03/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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