TJPB - 0800066-68.2019.8.15.1171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800066-68.2019.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA-PB em face de decisão proferida nos autos, que tem como embargada VALBA ALMEIDA DA SILVA, alegando-se a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do patrono anteriormente constituído, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, em afronta aos arts. 76 e 183 do CPC.
Contrarrazões pela parte embargada (ID. 121409633). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em análise aos autos, verifica-se que diversamente do alegado pelo embargante, não há se falar em nulidade da decisão, uma vez que inexiste qualquer vício a ensejar tal nulidade.
Isso porque, consta dos autos que, em 18/03/2025, este Juízo deferiu a renúncia do antigo patrono do Município e, em ato contínuo, determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que preceitua o art. 183, §1°, do CPC.
Com efeito, a providência adotada atendeu, portanto, à exigência legal.
A alegação de nulidade não encontra amparo, pois o Município foi devidamente cientificado para se manifestar nos autos, oportunidade em que poderia ter constituído novo advogado e exercido seu direito de defesa.
Como se não bastasse, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, portanto, tendo havido intimação pessoal válida, não se configura cerceamento de defesa.
Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intocada a decisão sob ataque.
Preclusa a decisão, dê-se prosseguimento a presente execução na forma como restou decidido no ID. 116434976.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 03:30
Baixa Definitiva
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13/06/2024 03:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 03:29
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 11/06/2024 23:59.
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15/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:03
Conhecido o recurso de VALBA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *54.***.*28-20 (APELANTE) e provido
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03/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 01:12
Recebidos os autos
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03/11/2022 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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