TJPB - 0849327-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:28
Juntada de informação
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31/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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30/10/2024 22:30
Juntada de informação
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal.
Entendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal decidir quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, considerando os termos da Súmula 150 do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Portanto, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção judiciária desta Capital para decisão acerca da competência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24102909453900000000096605591, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24102909453900000000096605590, Informação: 24083115171346800000093593853, Petição: 24083011083621400000093549758, Decisão: 24080620281978100000092127939, Decisão: 24080620281978100000092127939, Informação: 24080317113702900000092060965, Comunicações: 24061013312100000000086284630, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24061013312100000000086284629, Outros Documentos: 24052915482698000000085802158] -
29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:47
Determinada diligência
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29/10/2024 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 21:47
Declarada incompetência
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29/10/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:17
Juntada de informação
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO Intime a promovente para, no prazo de 15 dias, ID 91328780.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080317113702900000092060965, Comunicações: 24061013312100000000086284630, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24061013312100000000086284629, Outros Documentos: 24052915482698000000085802158, Petição: 24052915381929700000085801287, Documento de Comprovação: 24052416340014400000085563823, Petição: 24052416335974800000085563820, Decisão: 24050222032981400000084382964, Decisão: 24050222032981400000084382964, Informação: 24012213035181500000079535089] -
06/08/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 20:28
Determinada diligência
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03/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:11
Juntada de informação
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10/06/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se anexada às folhas de ID 5286361.
DECIDO.
Observo nos autos que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado, conforme certidão cartorária de ID 5051900.
Sabe-se que o proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, devendo o proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - IUJur no AREsp: REsp nº 2059278 / SC (2022/0086988-5), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID 5286361, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012213035181500000079535089, Petição: 24012210545411800000079521830, Decisão: 23112408240149200000077713687, Informação: 23112114141159100000077593869, Aviso de Recebimento: 23112114114833300000077593862, Aviso de Recebimento: 23112114114765400000077593859, Informação: 23112114114733200000077593854, Petição (3º Interessado): 23110116431159000000076782101, Documento de Comprovação: 23103114202045000000076697125, Documento de Comprovação: 23103114201973600000076696093] -
06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO A parte autora requer a penhora por termo do imóvel gerador do débito condominial, cuja matrícula encontra-se anexada às folhas de ID 5286361.
DECIDO.
Observo nos autos que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado, conforme certidão cartorária de ID 5051900.
Sabe-se que o proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, devendo o proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - IUJur no AREsp: REsp nº 2059278 / SC (2022/0086988-5), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da penhora do imóvel que originou a dívida condominial, ID 5286361, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012213035181500000079535089, Petição: 24012210545411800000079521830, Decisão: 23112408240149200000077713687, Informação: 23112114141159100000077593869, Aviso de Recebimento: 23112114114833300000077593862, Aviso de Recebimento: 23112114114765400000077593859, Informação: 23112114114733200000077593854, Petição (3º Interessado): 23110116431159000000076782101, Documento de Comprovação: 23103114202045000000076697125, Documento de Comprovação: 23103114201973600000076696093] -
02/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:03
Determinada diligência
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02/05/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 22:03
Deferido o pedido de
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22/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:03
Juntada de informação
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22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de IDs 81604972, 81511256, ss.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112114141159100000077593869, Aviso de Recebimento: 23112114114833300000077593862, Aviso de Recebimento: 23112114114765400000077593859, Informação: 23112114114733200000077593854, Petição (3º Interessado): 23110116431159000000076782101, Documento de Comprovação: 23103114202045000000076697125, Documento de Comprovação: 23103114201973600000076696093, Documento de Comprovação: 23103114201910600000076696091, Documento de Comprovação: 23103114201786100000076696089, Documento de Comprovação: 23103114201666900000076696087] -
24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:24
Determinada diligência
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:14
Juntada de informação
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21/11/2023 14:11
Juntada de informação
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01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2023 09:18
Juntada de informação
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23/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849327-39.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO DECISÃO Defiro em parte os pedidos de ID 74611466.
Expeça comunicação a Caixa Econômica Federal , para que, no prazo de 10 dias, informe o saldo devedor do financiamento do imóvel localizado na Rua Aragão e Melo, nº 15, Bloco B, apartamento 302, Condomínio do Edifício Residencial Expedicionários I, na cidade de João Pessoa, Paraíba, MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO, CPF: *98.***.*65-72, e, querendo, sub-rogar nos direitos do exequente, ou para que se torne possível eventual remição da dívida de condomínio, totalizado no valor de R$ 153.793,42.
Expeça, também, comunicado para a empresa MAGNETON – Imagem em Ressonância Magnética LTDA, localizada na Av.
Santa Júlia, 35 - Torre, João Pessoa - PB, 58.040-450, para que no prazo de 10 dias, encaminhe cópia dos últimos três contracheques da funcionária (EXECUTADO), Técnica em Radiologia, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23073108201171600000072344434, Petição: 23061217075016100000070308004, Decisão: 23053120114934900000069585538, Decisão: 23053120114934900000069585538, Informação: 23032108442356300000066658515, Petição: 23021710564439100000065408486, Comunicações: 23013018081600000000064638245, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23013018081600000000064638244, Expediente: 23011806392967000000064191412, Decisão: 23011806392967000000064191412] -
14/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:21
Determinada diligência
-
14/09/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:20
Juntada de informação
-
12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:11
Determinada diligência
-
31/05/2023 20:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:44
Juntada de informação
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 06:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817796-11.2022.8.15.0000
-
21/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:58
Juntada de informação
-
21/09/2022 18:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2022 01:16
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:23
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO em 19/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:05
Outras Decisões
-
31/05/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 08:56
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:33
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DO REGO em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EXPEDICIONARIOS I - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
16/11/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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