TJPB - 0827679-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Juntada de Informações
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29/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 12:43
Juntada de Informações
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de WALDERCIO SOUZA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:39
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0827679-90.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
WALDERCIO SOUZA DE ARAUJO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, objetivando a realização de prova pericial a ser realizada por perito odontólogo especialista em cirurgia bucomaxilofacial visando avaliar se os procedimentos e materiais cirúrgicos indicados pelo cirurgião-dentista que assiste o requerente, seriam pertinentes para o tratamento da condição clínica diagnosticada.
Afirmou ser portador de “dor facial atípica” e “outras doenças da maxila” – CID10 G50.1 e K10.9), tendo sido indicado pelo cirurgião-dentista que o assiste os procedimentos de “Sinusectomia Maxilar Caldwell-Luc” e “Palatoplastia com Enxerto Ósseo”); todavia, foi negada a cobertura do tratamento pelo Promovido, com base em parecer de junta odontológica interna realizada unilateralmente pela operadora Requerida, na qual se concluiu pela indicação de procedimento distinto, meramente odontológicos e sem cobertura legal e contratual.
Requereu a realização de prova pericial a fim de possibilitar apurar a necessidade de realização dos procedimentos bucomaxilofaciais prescritos para sanar a patologia do Requerente.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Concedida a Liminar, ID 59889682.
O autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos, ID 76375305.
A HAPVIDA apresentou quesitos, ID 76533887.
O autor juntou o comprovante do depósito dos honorários periciais, ID 84136076.
Juntada de Laudo pericial, ID 92405526.
O perito requereu a liberação dos honorários periciais, ID 93484116.
Oportunizado o contraditório às partes, o autor se pronunciou e requereu a extinção da ação, ID 93862513.
O promovido arguiu a não comprovação dos fatos alegados pelo autor, afirmando que o laudo pericial provou a ausência de indicação dos procedimentos, que a assistência foi empregada nos termos da literatura odontológica.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, com base no laudo pericial que demonstrou que as alegações autoriais divergem da realidade, ID 93873985. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretendeu a produção de perícia odontológica a fim de avaliar se os procedimentos e materiais cirúrgicos indicados pelo cirurgião-dentista que assiste o Requerente, seriam pertinentes para o tratamento da condição clínica diagnosticada.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, no que pertine se a promovida prestou ou não assistência de saúde adequada para a patologia da parte autora em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar à parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, considero que a perícia realizada nos autos esclareceu as questões levantadas pelo autor de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente peticionou no ID 93862513 informando a satisfação do requerimento.
Ademais, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto e mais que dos autos constam, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, sob o crivo do devido processo legal, pelo que julgo extinta a ação, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC.
Custas pagas antecipadamente.
Por não ter havido pretensão resistida, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Ante a ausência de movimentação específica no sistema de informática, a presente sentença será movimentada como perda do objeto, para evitar confusão acerca de eventual apreciação meritória, que ora não é cabível.
EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de transferência dos honorários periciais depositados em Juízo no ID 93484116 em favor do perito EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO - CPF: *57.***.*46-51, via Sistema BRBJus, considerando os dados bancários indicados na petição de ID 110725945.
Certificado o decurso do prazo previsto no art. 383, caput, do CPC/2015 e ausente qualquer manifestação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827679-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827679-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827679-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes acerca da perícia técnica designada pelo DR.
EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO, para realização no dia 21 de março de 2024, às 10:30h, para comparecimento no endereço: SOLENA ODONTOLOGIA Av.
João Câncio da Silva, 910 Manaíra, CEP: 58038-341, João Pessoa-PB.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:26
Determinada diligência
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09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827679-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ x] Intimação da parte Promovida, para, os termos da decisão de id 73527547 : :Apresentada proposta de honorários( id 75394228) , intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, querendo, sobre referida proposta (NCPC, art. 465, §3º).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de .Edilberto Nunes Pereira Filho em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:23
Outras Decisões
-
07/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:20
Juntada de Informações
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de WALDERCIO SOUZA DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de WALDERCIO SOUZA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:42
Juntada de Informações
-
20/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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