TJPB - 0842849-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 22:06
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0842849-05.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: A.
C.
N.
C.REPRESENTANTE: JARDIEL NUNES FERNANDES CONFESSOR.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação para o reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em parecer ministerial (id 73720054), o MP opinou pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira, a quem compete processar e julgar o presente feito, com base no art. 1º da Resolução 55 de 06 de agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relato.
Decido.
A presente demanda é de cunho consumerista.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que a parte promovente tem domicílio no bairro colibris, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Para mais, não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destaco que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Isto posto, acolho à preliminar de incompetência, além do parecer do Ministério Público, e declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:09
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2024 20:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, conforme despacho de ID 87566966. -
09/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:41
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:41
Deferido o pedido de
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24/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Especifiquem-se as provas que ainda pretendem produzir as partes, por seus advogados, em 05 dias, conforme determinado no ID 78001404. -
22/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:20
Determinada diligência
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:57
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2023 12:33
Recebidos os autos.
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17/03/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/03/2023 11:58
Determinada diligência
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17/12/2022 19:12
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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