TJPB - 0832986-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GERLANIO JUSTINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 10:14
Juntada de Alvará
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18/11/2024 10:14
Juntada de Alvará
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18/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0832986-88.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Espólio de GERLANIO JUSTINO DA SILVA, nos termos da petição inicial Sentença julgada improcedente.
Em petição id 103014219, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O exequente manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 103014219, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I.
Expeçam-se imediatamente alvarás eletrônicos para o exequente e seu causídico nos termos requeridos na petição de ID 103700791.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GERLANIO JUSTINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GERLANIO JUSTINO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0832986-88.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 01:58
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os herdeiros do falecido/promovido, para instruir sua petição de Cumprimento da Sentença, nos termos do art. 523 e 524, ambos do CPC, inclusive com planilha de valores.
Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:33
Processo Desarquivado
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GERLANIO JUSTINO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832986-88.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GERLANIO JUSTINO DA SILVA, NÍCOLAS ACIOLE JUSTINO DA SILVA, THAIS ACIOLE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária em garantia – Mora do devedor – Comprovação de Purgação no curso da demanda - Extinção do feito com resolução do mérito.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de GERLANIO JUSTINO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo a parte promovida incorrido em mora desde 07/02/2023, quando tomou ciência da notificação extrajudicial de inadimplemento.
Por conseguinte, o promovente requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, consolidação do bem sob sua posse.
Liminar deferida (ID. 75392634).
Apreensão do bem (ID. 76665407).
Em virtude de falecimento do promovido, ocorrido em 01/04/2023, seu herdeiro necessário, filho menor de idade, foi habilitado nos autos, representando o espólio, e comprovou a purgação da mora por meio de seguro por morte (ID 79330648).
Intimado, o promovente informou que reconhecia a quitação do veículo, contudo, já havia vendido o automóvel apreendido (IDs 80131958, 80485361).
Parecer ministerial (ID 85290255).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente cumpre demonstrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide na forma da lei, uma vez que se tratar de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto adjeto de fiança firmado em 2018.
Dispõe o art. 3º, §2º, do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. É certo que, com a nova redação desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a mora de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado de toda a dívida e, portanto, em resolução do respectivo contrato.
No entanto, tratando-se de direito patrimonial disponível, nada obsta e, tudo aconselha, quem, em casos específicos, o credor concorde com a purgação da mora e, por conseguinte, com a continuidade da relação contratual, tanto que o §3º do art. 2º do referido DL esclarece ser faculdade do credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, tão logo deferida a liminar e a execução desta, o herdeiro necessário do autor atravessou petição comprovando a purgação da mora por meio de seguro por morte (ID 79330648).
Diante deste fato, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe, ressaltando-se que ocorreu a purgação da mora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar anteriormente concedida (ID. 75392634), determinando a restituição do veículo ao promovido.
Considerando que o veículo foi vendido no curso da demanda, fica o autor condenado no pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, a teor do art. 3º, §6º, do DL 911/69, além da conversão da obrigação em perdas e danos, considerando o valor da Tabela FIPE da data da apreensão do bem, a ser pago em favor do Espólio de GERLANIO JUSTINO DA SILVA.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação do autor, observado o recolhimento inicialmente realizado.
P.R.I. 1.
CANCELE-SE a restrição judicial do veículo perante o RENAJUD. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
CASO haja manifestação do réu, requerendo o Cumprimento de Sentença: 1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença; 2.INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/03/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:06
Outras Decisões
-
10/11/2023 20:06
Determinada diligência
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:13
Juntada de Informações
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832986-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do novo advogado do banco promovente.
Cadastre-se.
Após, INTIME-SE o autor para falar acerca da petição id 77602450.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 07 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Informações
-
07/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GERLANIO JUSTINO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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