TJPB - 0837826-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:18
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:38
Determinada diligência
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22/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837826-78.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Pelo que consta dos autos, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis da promovida, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de bloqueios, localização de bens junto aos sistemas Renajud, Infojud, Prevjud, entre outros.
Na última petição, requereu o exequente a busca pelo sistema SNIPER, que não localizou relações patrimoniais para os executados, conforme telas que se seguem.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837826-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a iniciativa da parte exequente no sentido de indicação de bens ou meios de prosseguimento da execução pelo prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837826-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da busca pelos sistemas INFOJUD e PREVJUD, conforme telas que se seguem, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837826-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica aduzido no id retro, porque a ação corria inicialmente contra três partes, a saber: ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO pessoa física (CPF); ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO pessoa jurídica (CNPJ); e JEFFERSON MORAES PONTES.
A sentença extinguiu o feito contra JEFFERSON MORAES PONTES, prosseguindo contra os demais, pessoa jurídica e física de mesmo nome, notadamente, empresa e seu sócio (representante legal).
Inclusive, as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e de busca de veículos via RENAJUD foram feitas tanto no CNPJ quanto no CPF de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO - CNPJ 20.***.***/0001-08, porque o sócio ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO - CPF *96.***.*27-38 já compõe a lide e contra si já correm os atos executórios. À escrivania para exclusão, do polo passivo, de JEFFERSON MORAES PONTES.
Outrossim, intime-se a parte autora para indicação de outros meios de prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 12:33
Prejudicado o pedido de DIOGO DE MEDEIROS GOUVEIA - CPF: *84.***.*16-51 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837826-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:59
Determinada diligência
-
07/09/2023 18:54
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON MORAES PONTES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ERICKSON MALCOM MENESES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOARES em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:17
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:01
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2022 12:43
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2022 12:42
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2022 09:13
Determinada diligência
-
15/09/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:42
Juntada de Mandado
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07/08/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/11/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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